Essa semana, um leitor nos relatou que recentemente havia sido convocado para a realizar a etapa de testes físicos de um concurso, mas que, infelizmente, coincidia com a data de uma outra prova para a qual estava se preparando há muito tempo.
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Na dúvida sobre o que fazer, procurou o #FocoNosConcursos para se iformar sobre a existência de medida judicial capaz de lhe garantir a participação em ambas as provas.
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Para analisar a questão, primeiramente é preciso lembra que, como já destacamos em outras publicações, o Poder Judiciário não pode interferir na esfera discricionária dos atos administrativos, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
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No campo do concurso público, a Administração Pública, quando age como organizadora do certame, possui um largo campo de discricionariedade para definir, por exemplo, o conteúdo programático, o número de vagas de um cargo, os tipos de prova a serem aplicadas e os dias que serão aplicadas.
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Nesse contexto, sabendo que cabe à Administração escolher o melhor momento para a realização do certame e sendo essa data prevista em edital publicado e inicialmente aderido pelo candidato, não há como defender, frente ao Poder Judiciário, a tese de que os exames devem ser aplicados em outra data, pois coincidem com o dia de realização de outras provas.
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Aliás, caso o Poder Judiciário alterasse a data de realização do concurso por motivo particular do candidato, estaria ignorando o interesse público e violando o princípio da isonomia entre os candidatos.
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Assim, candidato, infelizmente, a única saída possível nessa situação será optar por uma das duas provas que serão realizadas no mesmo dia.
A exceção para esta regra é somente quando houver Lei Municipal, Estadual ou Distrital que imponha tal obrigação aos órgãos públicos. É o caso, por exemplo, do Distrito Federal que, por meio da Lei nº 4.949/12, é impedido de realizar, na mesma data, provas para o provimento de cargos e empregos públicos de carreiras diversas.
O curso da Polícia Militar do Estado do Pará, penso que a banca proverá uma quebra do principio da isonomia ao fazer o concurso para o cargo de SOLDADO separando as datas da realização das provas, ou seja, mesmo cargo mesmo grau de instrução, só que banca colocou a prova para SOLDADO – FEMININO para o dia 07/03/2021 e SOLDADO – MASCULINO para o dia 14/03/2021. A banca poderia ter separados os dias aplicação das provas?????