Hoje estão em foco duas decisões, que trazem duas soluções distintas e muito interessantes quando o assunto é indeferimento da inscrição do candidato diante da ausência de pagamento da taxa de inscrição em concurso público.

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Todos os candidatos sabem que o pagamento da taxa de inscrição em concurso é feita, exclusivamente, por boleto bancário, que pode ser pago pela internet, nas lotéricas e, convencionalmente, nos bancos. Mas, entre o pagamento efetuado pelo candidato e o reconhecimento do pagamento pela banca do concurso existem alguns funcionários, responsáveis por repassar os dados da transação bancária..

 

Assim, imaginem que, em uma dessas transações bancárias, por um erro não atribuível ao candidato, o pagamento da taxa de inscrição não é reconhecido pela banca e, com isso, ele seja impedido de prestar o concurso público. Já pensou na confusão?!

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Para situações como essa, caso o candidato descubra o erro fora do prazo de pagamento, mas antes da data da prova, poderá mover uma ação judicial para garantir o seu direito à realização do concurso.

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Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que recém julgou o caso abaixo[1]:

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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INSCRIÇÃO INDEFERIDA POR FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA – ERRO NA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO IMPRESSO PELA INTERNET QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À CANDIDATA IMPETRANTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME – RECONHECIMENTO DO DIREITO POR PARTE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS NO “MANDAMUS” – SEGURANÇA CONFIRMADA.

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Nesse caso, os julgadores entenderam que deveria prevalecer o princípio da razoabilidade, uma vez que, por erro não atribuível ao autor da ação, o pagamento realizado com erro no código de barras foi recolhido ao erário, não havendo qualquer prejuízo.

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Mas e quando o candidato descobre o impedimento no dia da prova, já sem tempo de ajuizar uma medida que o faça participar do concurso público?

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Para esses casos, o poder judiciário é unânime na concessão de indenização do candidato pela chamada “perda de uma chance”, que nada mais é do que uma forma de responsabilizar os autores do dano (seja o banco, seja a banca executora do certame) e de indenizar o candidato por uma provável vantagem (aprovação no concurso) frustrada.

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Nesse sentido, veja o que decidiu o Tribunal de Pernambuco[2]:

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PROCESSUAL CIVIL. CDC. RECURSO DE AGRAVO. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO OPERACIONAL EM PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA IMPEDIDA DE REALIZAR A PROVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.

– Instituição financeira fornecedora de serviço responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme prevê o Art. 14, do CDC.

– Possível a incidência da regra da inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa do consumidor, sem deixar de considerar a obrigação do demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

– Pagamento de inscrição para prestação de concurso público, devidamente repassado e acatado pelo banco, mas, por algum erro, não foi confirmada a inscrição.

– Candidata impossibilitada de prestar o concurso por ausência de reconhecimento do pagamento da inscrição.

– Responsabilidade civil pela perda de uma chance, eis que foi retirada da candidata a oportunidade de obter sua aprovação no concurso público, desaparecendo qualquer probabilidade de aprovação, pois sequer constava como inscrita.

 – Dano moral que prescinde de comprovação a medida que decorre do próprio fato.

– Montante fixado a título de danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada. – Recurso improvido à unanimidade.

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Nesse último caso, os desembargadores entenderam que a situação ensejava o dever de indenização ao candidato, a fim de recompensar a chance perdida, destacando que esse entendimento vem sendo adotado por outras cortes do país.

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Infelizmente, não há como evitar que tal aborrecimento surja no trâmite de algum concurso, mas existem medidas que o candidato pode observar para minimizar os danos.

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Por isso, candidato, acompanhe todas as fases do concurso, confira se a inscrição foi aceita pela banca do certame e, caso note algum erro, entre em contato com a organizadora do concurso e comunique o fato. Percebendo com antecedência algum erro com a sua inscrição, haverá maiores chances de corrigi-lo.

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Por: Leandro Gobbo

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[1]TJ-SC – MS: 20120606902 SC 2012.060690-2 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 25/09/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado;

 

[2] TJ-PE – AGV: 476649320118170001 PE 0023150-45.2012.8.17.0000, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 18/12/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04.

 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Advogada na área de Direito Público. Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020, 2021 e 2022 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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