A Lei nº 8.112/1990 estabelece de forma expressa e restrita as situações em que as férias do servidor público podem ser interrompidas. Trata-se de exceções taxativas, que não admitem ampliação por atos administrativos internos. Fora dessas hipóteses previstas em lei, qualquer tentativa da Administração de interromper as férias do servidor pode configurar como ato ilegal.
O que a Lei 8.112/1990 permite?
O artigo 80 da Lei nº 8.112/1990 é taxativo ao disciplinar a interrupção de férias:
“As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.”
A palavra “somente” possui grande relevância jurídica. Ela indica que não há espaço para interpretações ampliativas ou criação de novas hipóteses pela Administração Pública. A interrupção de férias fora dessas situações configura abuso de poder, afronta direta ao princípio da legalidade e, por isso, interrupção ilegal de férias do servidor.
Sindicância e PAD não justificam a interrupção de férias
É comum surgir a dúvida: participar de uma sindicância ou responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) autoriza a interrupção das férias? A resposta é não.
Tanto a sindicância quanto o PAD são procedimentos administrativos que não constam entre as hipóteses legais para interrupção de férias. Mesmo que o servidor esteja envolvido em apurações internas, a Administração não pode, com base nesses procedimentos, suspender seu período de descanso.
Ainda que regimentos internos, despachos ou portarias internas tentem impor essa restrição, tais normas não possuem poder para criar novas obrigações ou limitar direitos além do que a lei autoriza. Portanto, um ato administrativo fundamentado nesses expedientes é claramente abusiva e caracteriza a interrupção ilegal de férias.
A Administração deve respeitar os limites legais
No direito administrativo, o princípio da legalidade impõe que a Administração Pública só pode agir dentro dos limites definidos em lei. Ato normativo infralegal — como uma portaria ou despacho — não tem competência para restringir direitos além do que a legislação permite.
Assim, impedir o servidor de usufruir suas férias por motivos não previstos em lei, ainda que sob justificativas administrativas, representa uma interrupção ilegal de férias. Essa prática é vedada e deve ser formalmente contestada.
Conclusão
A Administração Pública só pode interromper as férias do servidor nas hipóteses previstas no artigo 80 da Lei nº 8.112/1990. A palavra “somente” não é decorativa: ela impõe um limite legal intransponível. Nenhum ato administrativo pode ampliar essas situações.
Qualquer tentativa de interromper férias fora dessas hipóteses caracteriza uma interrupção ilegal de férias, violando os direitos do servidor e o princípio da legalidade.
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