O preenchimento do tipo de prova é um elemento crucial nos concursos organizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNU). Em casos onde o candidato não preenche essa informação, surgem discussões judiciais que geralmente resultam na anulação do exame. No entanto, o princípio da finalidade pode ser utilizado como uma linha de defesa, especialmente quando a frase identificadora foi corretamente preenchida, argumentando que o objetivo principal — a correta identificação da prova — foi alcançado.

Neste artigo, analisaremos o entendimento do judiciário sobre o preenchimento do tipo de prova, explorando como o princípio da finalidade pode ser aplicado em determinados casos para argumentar pela impossibilidade de anulação da prova.

O Judiciário e a Importância da Identificação do Tipo de Prova

O entendimento majoritário do judiciário é que o tipo de prova é um campo essencial, que deve ser preenchido pelo candidato. A não marcação desse item compromete a integridade do processo seletivo, pois impede a correta identificação da prova. Para a maior parte da jurisprudência, a regra serve para garantir a segurança e a transparência do concurso, e sua violação geralmente resulta na anulação automática da prova e consequente desclassificação do candidato.

Contudo, em algumas situações, o preenchimento de outros elementos do exame, como a frase identificadora, pode suprir essa falta e ainda cumprir a função essencial de identificar a prova de maneira correta. É nesse contexto que o princípio da finalidade entra como um argumento relevante.

O Princípio da Finalidade como Linha de Defesa

O princípio da finalidade exige que todos os atos administrativos sejam praticados com o objetivo de alcançar o fim público a que se destinam. Nos concursos do CNU, a finalidade de se exigir o preenchimento do tipo de prova é garantir que a prova seja identificada corretamente, assegurando a lisura do processo.

Quando o candidato preenche corretamente a frase identificadora da prova, mesmo sem ter marcado o tipo de prova, pode-se argumentar que a finalidade desse requisito foi atingida. Afinal, a função de identificar a prova foi cumprida pela frase, o que preserva a integridade do processo. Com base no princípio da finalidade, algumas defesas alegam que o simples erro formal de não marcar o tipo de prova não deveria resultar na anulação da prova, já que o objetivo central – a identificação correta – foi atingido por outros meios.

Análise Individual de Cada Caso

É importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em conta suas particularidades. Em alguns concursos, o preenchimento do tipo de prova pode ser irrelevante quando, por exemplo, há apenas um modelo de prova para o cargo. Da mesma forma, candidatos com deficiência que recebem auxílio durante o preenchimento da prova podem argumentar que qualquer falha no processo se deve à condução da banca organizadora, e não a um erro próprio.

Conclusão

O preenchimento do tipo de prova nos concursos do CNU é um requisito técnico que visa garantir a lisura do certame e o entendimento majoritário do judiciário é pela anulação da prova em caso de não preenchimento desse campo. No entanto, com base no princípio da finalidade, argumenta-se que, em algumas situações, o objetivo de identificar a prova pode ser alcançado por outros meios, como o preenchimento da frase identificadora, o que evitaria a anulação. Cada caso deve ser analisado com atenção às suas particularidades, e a defesa com base no princípio da finalidade pode ser uma estratégia relevante para evitar prejuízos.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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