O preenchimento do tipo de prova é um assunto que está sendo muito repercutido em razão do CNU. O não preenchimento dessa informação leva à discussão sobre a possibilidade de desclassificação automática e sobre erros cometidos pela banca.
Seja como for, o princípio da finalidade pode ser utilizado como uma linha de defesa, especialmente quando a frase identificadora foi corretamente preenchida, argumentando que o objetivo principal — a correta identificação da prova — foi alcançado.
Neste artigo, analisaremos o entendimento do judiciário sobre o preenchimento do tipo de prova, explorando como o princípio da finalidade pode ser aplicado em determinados casos para argumentar pela impossibilidade de anulação da prova.
O Judiciário e a Importância da Identificação do Tipo de Prova
O entendimento majoritário do judiciário é que o tipo de prova é um campo essencial, que deve ser preenchido pelo candidato. A não marcação desse item compromete a integridade do processo seletivo, pois impede a correta identificação da prova. Para a maior parte da jurisprudência, a regra serve para garantir a segurança e a transparência do concurso, e sua violação geralmente resulta na anulação automática da prova e consequente desclassificação do candidato.
Contudo, em algumas situações, o preenchimento de outros elementos do exame, como a frase identificadora, pode suprir essa falta e ainda cumprir a função essencial de identificar a prova de maneira correta. É nesse contexto que o princípio da finalidade entra como um argumento relevante.
O Princípio da Finalidade como Linha de Defesa
O princípio da finalidade exige que todos os atos administrativos sejam praticados com o objetivo de alcançar o fim público a que se destinam. Nos concursos do CNU, a finalidade de se exigir o preenchimento do tipo de prova é garantir que a prova seja identificada corretamente, assegurando a lisura do processo.
Quando o candidato preenche corretamente a frase identificadora da prova, mesmo sem ter marcado o tipo de prova, pode-se argumentar que a finalidade desse requisito foi atingida. Afinal, a função de identificar a prova foi cumprida pela frase, o que preserva a integridade do processo. Com base no princípio da finalidade, algumas defesas alegam que o simples erro formal de não marcar o tipo de prova não deveria resultar na anulação da prova, já que o objetivo central – a identificação correta – foi atingido por outros meios.
Análise Individual de Cada Caso
É importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em conta suas particularidades. Em alguns concursos, o preenchimento do tipo de prova pode ser irrelevante quando, por exemplo, há apenas um modelo de prova para o cargo. Da mesma forma, candidatos com deficiência que recebem auxílio durante o preenchimento da prova podem argumentar que qualquer falha no processo se deve à condução da banca organizadora, e não a um erro próprio.
Conclusão
O preenchimento do tipo de prova nos concursos do CNU é um requisito técnico que visa garantir a lisura do certame e o entendimento majoritário do judiciário é pela anulação da prova em caso de não preenchimento desse campo. No entanto, com base no princípio da finalidade, argumenta-se que, em algumas situações, o objetivo de identificar a prova pode ser alcançado por outros meios, como o preenchimento da frase identificadora, o que evitaria a anulação. Cada caso deve ser analisado com atenção às suas particularidades, e a defesa com base no princípio da finalidade pode ser uma estratégia relevante para evitar prejuízos.
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