Há algum tempo, o Supremo Tribunal Federal inseriu em sua pauta, como repercussão geral, o tema referente à aplicabilidade da cláusula de barreira em concursos públicos[1] e, no dia 19.02.2014, finalmente julgou a questão.
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A cláusula de barreira consiste em uma limitação pré-fixada pelo edital quanto ao número de candidatos que serão convocados para a próxima fase do certame. Assim, é por meio dessa regra que o edital determina que de todos os candidatos aprovados em uma determinada fase do concurso, somente serão convocados para a etapa seguinte aqueles classificados até uma determinada posição.
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A discussão chegou até o STF porque, em um processo do Tribunal de Justiça de Alagoas, os desembargadores consideraram inconstitucional a eliminação de um candidato para o concurso de Agente da Polícia Civil, por entender que a referida cláusula de barreira feria o princípio da isonomia entre os candidatos. Isso porque, apesar de a classificação do candidato/autor da demanda estar além do limite estabelecido no edital, ele havia sido aprovado nas provas anteriores, assim como os demais candidatos convocados para as etapas seguintes, não sendo justificável a sua exclusão.
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Analisando o tema, o STF concluiu que a cláusula de barreira não quebra o princípio da isonomia entre os candidatos, tendo em vista que se trata de uma norma pré-fixada pelo edital e aplicável a todos os inscritos.
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O relator do caso foi o Ministro Gilmar Mendes e, na oportunidade do julgamento, ele afirmou que tendo em vista a crescente procura por concursos públicos, a cláusula de barreira é cada vez mais usual, pois elas permitem que o edital restrinja a convocação de candidatos entre uma fase e outra, seja pelo critério da eliminação, como é o caso da nota de corte, seja pelo critério de barreira, que limita a participação dos candidatos a um contingente específico e pré-determinado.
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Com essa decisão, o tema foi pacificado e os demais Tribunais do país terão que aplicar o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal[2].
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