Thaisi Jorge
Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.
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Sou aposentada por invalidez, devido a lesão do manguito rotador, LER, DORT e lesões do blexo braquial bilateral, gostaria de saber se posso prestar concurso público para vaga de portador de deficiência? Obrigada
Prezada Alyne, boa tarde.
O Decreto 3.298/99 dispões que:
“Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”
No caso da senhora, como a senhora foi aposentada por invalidez, pressupõe-se que existe alteração completa ou parcial de um dos seus membros de forma a comprometer sua função física.Ocorre que, para que se possa enquadrar a doença da senhora como deficiência física é necessário que seja efetivamente averiguado o comprometimento do funcionamento normal do membro de forma a causa na senhora desvantagem em relação aos demais candidatos do concurso.
Ainda, para reforçar o pleito, é de extrema importância que especialistas enquadrem a senhora como portadora de necessidades especiais, isso porque as doenças indicadas pela senhora podem existir em vários graus de comprometimento do membro.
Assim, caso o grau da doença da senhora se enquadre nos requisitos indicados a senhora poderá concorrer como candidata PCD. Caso a banca negue sua condição como tal, é possível recorrer ao judiciário e pleitear judicialmente sua inscrição na lista especial.
Importante esclarecer, nesse caso, que caso a senhora entre em atividade como servidora pública, perderá o direito pelo recebimento da aposentadoria que a senhora possui.
Boa noite. Me chamo Sidinei lourenço tenho 40 anos e moro em Santa Caratira. Tenho laudo de TDAH e dislexia. Sempre utilizo esse laudo para inscrição em concursos e nunca aceitam. Os avaliadores se baseiam em uma lei de 2017 – LEI Nº 17.292, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 Estadual. Nesta lei consta umas doenças que segundo eles, são as únicas que me dariam direito a recorrer a uma vaga PCD. Não concordo.
Porque A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu Art.2° consta:
” Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Ai fico irritado porque a Lei de 2017, Estadual (daqui) se baseia no mesmo Art.2° da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 e incluirão uma lista de doenças.
Mas se for interpretar o que diz na LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, deveriam me aceitar como PCD.
Como sou professor, as vezes fico irritado porque sou obrigado a adaptar minhas aulas para alunos com dislexia. Então porque o Estado não dá a mínima pra mim? Chego a pensar em deixam de lado essas adaptações para os alunos e se vierem reclamar, mostro meu laudo que segundo as leis, sou normal. Se sou normal, tratarei meus alunos com dislexia como normais.
Algum advogado poderia me dar uma luz sobre essas duas medidas e dois pesos?