Para respondermos essa pergunta, é necessário relembrarmos que, desde o início do ano de 2013, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que uma das hipóteses a conceder direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva é aquela em que resta comprovado que houve vacância durante o curso do prazo de validade do certame[1].

Por vacância, os Manuais de Direito Administrativo[2] entendem o ato administrativo pelo qual determinado servidor é destituído do seu cargo/emprego público.

Dessa forma, pode-se afirmar que há vacância quando há exoneração, demissão, promoção, falecimento, readaptação e, inclusive, aposentadoria.

Sendo assim, qualquer das hipóteses acima destacadas, incluindo-se a aposentadoria de servidor, pode gerar direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva, caso este se enquadre dentro do número de vagas surgidas pela vacância.

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[1] MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 30/04/2013; RMS 37882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; AgRg no RMS 38117/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, REPDJe 04/03/2013, DJe 08/02/2013;

[2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. 2ª reimpr – São Paulo: Atlas: 2007.

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Por: Kauê Machado

 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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