Depende. Pudemos presenciar alguns casos que ensejaram dúvidas quanto à perda do mandato de parlamentar federal condenado criminalmente em sentença transitada em julgado. Senadores e Deputados Federais possuem foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) no Supremo Tribunal Federal (STF) em caso de cometimento de crimes comuns antes ou depois da diplomação. Com relação à perda do mandato, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) traz duas perspectivas que devem ser interpretadas em cada caso.
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O art. 15, III, da CF/88 traz norma segundo a qual “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: […] III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; […]”
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Reza o art. 55, IV da Lei Maior que perderá o mandato deputado ou senador que tiver seus direitos políticos suspensos – conforme supracitado – e que, nesse caso, a perda será declarada (automaticamente, sem deliberação) pela Casa respectiva (Art. 55, §3º, CF/88); o inciso VI do referido artigo também trata da perda de mandato daquele parlamentar que sofrer condenação criminal transitada em julgado, mas afirma que essa deverá se dar por meio de deliberação da Casa respectiva, por manifestação da maioria absoluta de sua composição em voto aberto (art. 55, §2º, CF/88).
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Ora, agora surge a indagação: após ser condenado criminalmente pelo STF, o parlamentar perderá seu mandato por declaração da Mesa ou por deliberação do plenário de sua Casa?
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Conforme prescreve a doutrina, a ponderação de duas normas com a mesma hierarquia é feita pelo critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral. Com relação à sentença criminal transitada em julgado (que enseja a suspensão dos direitos políticos), a norma que trata da perda decidida pelos plenários da Câmara ou do Senado é considerada norma especial em relação àquela que trata da perda automática, declarada pela Mesa da Casa respectiva, no caso de suspensão dos direitos políticos por motivo de sentença penal condenatória transitada em julgado. Então, via de regra, a perda é decidida pelo plenário da respectiva Casa a que pertencer o parlamentar condenado.
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Caso recente foi o do deputado federal Natan Donadon, preso desde 28 de junho de 2013 no Presídio da Papuda, em Brasília, onde cumpre pena de 13 anos em regime fechado devido à condenação, em 2010, pelo STF, por peculato e formação de quadrilha. Ao contrário dos deputados julgados no “escândalo do mensalão”, os ministros do STF não decretaram a perda de seu mandato formalmente, cabendo à Câmara dos Deputados deliberar sobre ela mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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No entanto, existem casos em que a sentença criminal condenatória prevê a decretação da perda do mandato como um de seus efeitos, conforme visto na Ação Penal 470 (processo do mensalão) na qual o STF declarou formalmente a perda dos mandatos de Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha (PT-SP). Nesse caso, coube ao poder legislativo cumprir decisão judicial, independentemente de deliberação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Isso porque não cabe ao legislativo questionar a sentença proferida pelo judiciário – através de votação pelo plenário – para decidir sobre a perda do mandato.
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Ante o exposto, concluímos que nos casos de condenação criminal transitada em julgado de parlamentar, dois podem ser os desdobramentos no que se refere à perda do mandato:
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[a] se a perda do mandato for decretada formalmente pelo poder judiciário como um dos efeitos da condenação, cabe à Mesa apenas declará-la;
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[b] nos demais casos, ou seja, não havendo menção na sentença condenatória em relação ao mandato, sua perda será decidida por maioria de votos em escrutínio aberto.
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Por: Raphael Salgado – coach da Equipe Approbatio
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Fontes:
www.planalto.gov.br;
www.stf.jus.br;
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