Atualmente, o Poder Judiciário está muito mais favorável ao direito dos candidatos do que estava há alguns anos. Em decorrência disso, diversas demandas que tenham como objeto o abuso das bancas organizadoras do concurso possuem repercussão favorável ao candidato.

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No entanto, alguns assuntos, como é o caso de anulação de questão aplicada na prova de concurso, ainda é uma área tenebrosa para os juízes, que muitas vezes se afastam de dar uma resposta concreta sobre a sua legalidade ou ilegalidade.

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Para justificar as interferências do Poder Judiciário na análise das questões de prova aplicadas em concurso público, a jurisprudência afirma que, em princípio, as demandas que envolvam critérios de correção (como melhor resposta, melhor interpretação, etc) ficam fora da análise judicial. Por outro lado, alguns temas possuem certa repercussão, sendo mais comum que o juiz aceite a ação que tenha como objetivo alguma das seguintes hipóteses:

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 • Violação ao conteúdo programático previsto em  edital;

Em alguns casos, a banca do concurso acaba por aplicar questões que possuem matérias não previstas no Edital. Nesse caso, o Judiciário geralmente se manifesta para declarar a nulidade da questão e atribuir o ponto individualmente ao candidato que ingressou com a demanda.

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Confira uma decisão nesse sentido:

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.

1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso.

2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando “não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso”. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – RE-AgR: 440335 RS , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188)

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• Aplicação de questões com erros materiais ou erros grosseiros;

Mesmo quando o tema está previsto no edital, às vezes, a banca do concurso comete equívocos na redação da questão ou na formulação da resposta, permitindo que o candidato tenha interpretações ambíguas ou se depare com questões sem respostas ou com mais de uma resposta correta.

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Nesse caso, o Poder Judiciário não é unânime ao analisar as demandas dos candidatos. Alguns juízes entendem que esse tema corresponde à discussão do critério de correção adotado pela banca, afastando a competência do Judiciário para proferir decisões.

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Em outros casos, no entanto, os juízes acabam aceitando a ação e analisando os argumentos expostos pelo candidato, como no caso abaixo destacado:

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE RECEPCIONISTA. OCORRÊNCIA DE GROSSEIRO ERRO MATERIAL EM UMA DAS QUESTÕES DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO BUSCANDO A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Na hipótese de erro material, considerado aquele visível de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.

(TJ-PR, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 16/12/2008, 4ª Câmara Cível)

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• Erro de cálculo

Você já experimentou conferir se o somatório da pontuação concedida pela banca na sua prova corresponde com a realidade? Outros candidatos sim! E, para a surpresa de alguns, a nota da prova estava incorreta!

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Nesses casos, o candidato também está protegido pelo Poder Judiciário que, geralmente, faz, sim, a revisão do cálculo da nota atribuída desde que, claro, não seja necessário ingressar no mérito da questão, como é o caso abaixo:

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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ERROS NA CORREÇÃO CONSTATADOS POR PROVA PERICIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL APROVAÇÃO.

 1. Constatada, por intermédio de prova pericial, a existência de erros na correção da prova discursiva de candidata participante de concurso para provimento de cargo público, bem assim a constatação de tratamento anti-isonômico entre os concorrentes, ainda que faltem indícios da alegada perseguição, não é dado ao juiz desconsiderar o laudo pericial, sem que haja elementos probatórios que, objetivamente, demonstrem o contrário.

2. A existência de manifestos erros na correção da prova discursiva da candidata demonstra não se cuidar, no caso, de o Judiciário imiscuir-se, indevidamente, no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, mas, sim, de proteger a esfera jurídica da candidata, uma vez que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos, com apoio no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

3. Como conseqüência do pronunciamento judicial, incumbe à comissão do concurso aferir se o somatório das demais notas finais alcançadas pela candidata nas provas objetivas e prática, acrescidas da nota indicada como a correta, pelo perito, na prova discursiva, é suficiente para que a candidata seja considerada aprovada e classificada no certame.

4.  Verificada essa aprovação, os seus efeitos retroagem, de modo a assegurar à candidata todas as conseqüências patrimoniais da nomeação, como se esta tivesse ocorrido na estrita ordem da classificação por ela alcançada, deduzidos, entretanto, os valores que desde então houver recebido dos cofres público, pelo exercício de outro cargo público.

5. Apelação parcialmente provida.” (TRF-1ª Região, Quinta Turma, AC 1998.34.00.001170-0/DF, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel Da Silva, j. em 13/10/2003, DJ de 25/11/2003)

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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