Introdução

O direito do servidor público à redução da jornada de trabalho em razão de filho com TEA – Transtorno do Espectro Autista – é uma temática de grande relevância, alinhada não apenas com os princípios da Administração Pública, mas também com a necessidade de garantir condições dignas e justas aos trabalhadores que enfrentam desafios relacionados à saúde de seus filhos.

Neste contexto, a temática ganhou importante contornos no âmbito dos Tribunais de todo o país que, hoje, entendem pela possibilidade de redução de jornada de trabalho aos servidores públicos cujos filhos apresentem Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Para os Tribunais, a redução de jornada do servidor público é uma forma de garantir o pleno exercício da parentalidade, respeitando os princípios constitucionais e a necessidade de proporcionar o melhor ambiente possível para o desenvolvimento do filho com TEA.

Contextualização Legal

A legislação brasileira, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, ampara o servidor público que necessita de tempo específico para cuidar de um filho com TEA. O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 prevê a proteção à família como um dos fundamentos da sociedade brasileira.

Além disso, a Lei 8.112/90, no §3º do art. 98 assegura a possibilidade de redução da jornada de trabalho em casos excepcionais relacionados à saúde dos filhos, o que é feito independentemente de compensação de horário e sem redução salarial.

A única condição imposta pela Lei é que a submissão da situação à Junta Médica Oficial do órgão.

Extensão da interpretação aos servidores públicos municipais e estaduais

Ainda que a Lei do servidor púbico municipal ou estadual não prevejam o mesmo direito previsto para os servidores públicos federais, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese do Tema nº 1.097, que garante a extensão do mesmo benefício a todos os servidores públicos.

O Tese é a seguinte: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990” – (Tribunal Pleno, RE 1237867, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 12/01/2023).

Empregados Públicos

Para os empregados públicos, a orientação da Justiça do Trabalho tem direcionado a solução desses casos no sentido de que não basta a simples aplicação das normas previstas no diploma celetista.

Existe uma questão crucial: os pais têm o direito de acompanhar uma criança autista em atividades terapêuticas multidisciplinares para seu desenvolvimento físico, intelectual e psicológico, a fim de garantir sua inclusão na sociedade com dignidade.

Dessa forma, como forma de preservar o interesse da criança, a extensão do direito previsto na Lei 8.112/90 aos empregados públicos é plenamente possível, concedendo o direito ao horário especial para aqueles que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem a necessidade de compensação de horário ou redução salarial.

Conclusão

A jurisprudência dos tribunais, reforça a importância de reconhecer e respeitar o direito dos servidores à redução da jornada de trabalho em razão de filho com TEA, o que deve acontecer sem redução de salário e nem compensação de horários.

Esta garantia não apenas está alinhada com os princípios constitucionais, mas também reflete a sensibilidade do Judiciário em assegurar condições adequadas para que os servidores possam desempenhar plenamente seu papel como pais. Portanto, é crucial que as instituições públicas estejam cientes desses direitos, promovendo um ambiente de trabalho mais inclusivo e humano.

Outros direitos dos servidores públicos

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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