A falta de vagas não impede a remoção do servidor para acompanhar cônjuge, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
Essa foi a conclusão dos magistrados que, decidiram que uma vez comprovada a transferência do cônjuge para outra cidade, não há como impedir o direito da empregada, esposa, de acompanhar seu marido, sendo sem importância a inexistência de vaga no local de destino.
O caso
A servidora argumento que solicitou, administrativamente, que a Caixa a transferisse para uma agência em Juiz de Fora ou em qualquer outro município de Minas Gerais, mas o banco alegou indisponibilidade de vagas e indeferiu o pedido. Ela entrou na Justiça, mas também teve o seu pedido negado na primeira instância.
Em grau de recurso, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a servidora argumentou que o impedimento da sua transferência para acompanhar o seu cônjuge desconstituiria a sua família, já que a obrigaria ficar sozinha no Rio de Janeiro com o seu bebê.
A desembargadora Tânia da Silva Garcia, que relatou o caso, decidiu pela procedência da transferência. Ela baseou sua decisão em uma norma interna da Caixa que assegura a transferência de empregado para acompanhar cônjuge que tenha sido removido de ofício — fato este comprovado nos autos.
A decisão
Para a relatora, a inexistência de vagas não poderia ser considerada como um óbice ao direito da servidora, concluindo que é preciso “procurar manter a proteção do Estado à família”, com base no artigo 226 da Constituição Federal, que diz que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Esse mesmo entendimento, por força de Lei, é aplicável aos funcionários públicos estatutários (regidos pela Lei 8.112), em que a transferência para acompanhar cônjuge (servidor, ou não) deslocado para outro Estado ou país aparece como direito do servidor, o que impede a decisão discricionária da Administração Pública sobre o deferimento, ou não, do pedido.
Assim, uma vez cumpridos os requisitos para a remoção do servidor público para acompanhar o seu cônjuge, o órgão não pode impedir a remoção, ainda que no local de destino não haja cargo vago disponível.
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