Você sabia que a devolução de valores pagos indevidamente ao servidor público só pode ser exigida quando há má-fé? Essa é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o Tema 1009, que trata dos pagamentos equivocados realizados pela própria Administração.

O caso: cobrança após erro interno

Mesmo com esse entendimento pacífico, ainda são frequentes situações em que o órgão lança cobrança contra o servidor por verbas recebidas há anos — muitas vezes decorrentes de erro de interpretação da Administração, como ocorreu neste caso julgado pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A servidora havia recebido gratificação de titulação por longo período, e o pagamento foi interrompido depois que a Administração concluiu que a verba seria indevida. A partir daí, passou a realizar descontos mensais, como se houvesse um débito a ser devolvido.

O que a Justiça analisou

O Tribunal confirmou que o equívoco havia sido exclusivamente da Administração, decorrente de interpretação normativa equivocada — situação que, segundo o STJ, gera expectativa legítima e impede a devolução de valores pagos indevidamente.

Além disso, não havia qualquer elemento que indicasse que a servidora pudesse identificar, por conta própria, que o pagamento estaria errado. Como destacou o acórdão, não é razoável exigir que o servidor detecte falhas que nem mesmo o órgão percebeu à época.

A decisão

Com base na boa-fé e na natureza alimentar da verba, o TJDFT manteve a sentença que:

  • declarou inexistente o suposto débito,
  • proibiu novos descontos, protesto ou inscrição em dívida ativa,
  • determinou a restituição do que havia sido descontado.

Por que isso importa

O entendimento do STJ sobre a devolução de valores pagos indevidamente é firme, mas nem sempre seguido de imediato pelas unidades administrativas.
Em muitos casos, o servidor só consegue impedir os descontos — ou recuperar o que já foi retido — após comprovar que o pagamento indevido decorreu de falha exclusiva do órgão.

Com isso, o Judiciário reafirma a proteção à boa-fé e à segurança jurídica nas relações entre Administração e servidor.

O caso foi conduzido pelo escritório Dino, Siqueira & Jorge Advogados.

Para ler a íntegra do acórdão, clique aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Dino, Siqueira & Jorge. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2025 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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