A exigência de apresentação de diploma no momento da posse em cargo público é uma das situações que mais preocupam os candidatos aprovados em concursos. Não são raros os casos em que o candidato conclui integralmente o curso, mas não consegue obter o diploma dentro do prazo para a posse no cargo público, surgindo, então, a discussão sobre a possibilidade de o diploma ser substituído por certidão de conclusão de curso como meio idôneo de comprovação da escolaridade.

A exigência de diploma no edital e a finalidade da posse

O edital do concurso costuma prever a apresentação do diploma como forma de comprovação da escolaridade exigida para o cargo. Contudo, essa exigência não pode ser interpretada de maneira isolada e dissociada de sua finalidade, é verificar se o candidato preenche o requisito material de formação, e não impor entraves formais que inviabilizem o exercício do cargo.

Quando o candidato já concluiu todas as etapas do curso, a ausência momentânea do diploma não afasta o atendimento do requisito exigido no edital.

A jurisprudência sobre a possibilidade de o diploma ser substituído por certidão ou declaração de conclusão

A possibilidade de o diploma ser substituído por uma certidão ou declaração de conclusão de curso está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência reconhece que esses documentos são meios idôneos de comprovação da escolaridade, aptos a suprir a exigência editalícia para fins de posse em cargo público.

Os entendimentos jurisprudenciais entendem que a exigência exclusiva do diploma, desconsiderando a certidão de conclusão, viola o princípio da razoabilidade, sobretudo quando há atraso na emissão do documento definitivo, o que decorre de circunstâncias alheias à vontade do candidato.

O formalismo excessivo e a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

A recusa da Administração em aceitar que o diploma seja substituído pela certidão ou declaração de conclusão de curso caracteriza formalismo excessivo.

O diploma, nesse contexto, possui natureza predominantemente formal, enquanto a certidão cumpre a mesma finalidade material: demonstrar que o requisito de escolaridade foi efetivamente atendido.

A atuação administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que entraves burocráticos inviabilizem a posse de candidato regularmente aprovado no concurso público.

Quais documentos podem substituir o diploma para fins de posse

O candidato que ainda não possui o diploma em mãos pode solicitar à instituição de ensino a emissão de certidão ou declaração de conclusão de curso, desde que o documento indique, de forma clara e expressa, que todas as exigências curriculares foram integralmente cumpridas.

Esse entendimento aplica-se a cursos técnicos, de graduação, especialização e mestrado, desde que o edital exija a formação correspondente e o documento apresentado comprove a conclusão efetiva do curso.

A possibilidade de revisão administrativa e judicial da negativa de posse

Nos casos em que a Administração insiste na exigência exclusiva do diploma e indefere a posse, mesmo diante da apresentação de certidão idônea, é plenamente possível a revisão do ato pelo Poder Judiciário.

A ausência temporária do diploma, quando suprida por documento oficial que comprove a conclusão do curso, não pode impedir a posse em cargo público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Dino, Siqueira & Jorge. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2025 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.