Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), candidato que, respondendo a um processo criminal, tenha sido condenado, somente poderá assumir o cargo público após cumprir a pena.
Essa regra é aplicada, pois, enquanto estiver cumprindo pena, o candidato condenado fica privado de seus direitos políticos, e por isso, não pode assumir cargo público durante o tempo que a pena vigorar.
No caso avaliado pelo TST, o candidato condenado foi nomeado em 13 de fevereiro de 2015, comparecendo em 26 de março de 2015 para os procedimentos relacionados à posse, quando foi constatado pelos setores administrativos do órgão que ele tinha sido condenado à pena de dois anos e meio de reclusão, com sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), encontrando-se em curso a execução da pena.
O candidato ingressou com ação judicial alegando que foi aprovado em todas as fases do concurso e que apresentou os documentos solicitados, pleiteando uma liminar para garantir a posse ou, alternativamente, a anulação da nomeação para que pudesse tomar posse em data posterior, afirmando que, a partir de 3 de janeiro de 2016, já estaria extinta a sua punibilidade.
O candidato não obteve decisão favorável, levando o caso ao TST e argumentando que apesar da condenação criminal, manteve pleno gozo dos direitos políticos, demonstrado pelas certidões de quitação perante a Justiça Eleitoral, que demonstraram ter votado nas eleições de 2014. q
Pena em curso
Ao relatar o recurso no Órgão Especial, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que, apesar de o candidato ter demonstrado que em setembro de 2015 houve extinção de sua punibilidade, “foi exaustivamente informado nos autos, em diversos ofícios, que, no prazo legal previsto para a posse, o candidato ainda estava cumprindo a pena – sob os efeitos, portanto, da condenação criminal”.
Essa circunstância, segundo o relator, atrai a incidência do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, que determina a suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Da mesma forma, foi destacado que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), em seu artigo 5º, inciso III, estabelece como requisitos básicos para investidura em cargo público federal a necessidade de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos. Além disso, também o edital do concurso, no mesmo sentido, definiu as exigências para investidura na data da posse e as consequências do não preenchimento dos requisitos pelo candidato.
Para o ministro, esses fundamentos são suficientes para demonstrar que o ato pelo qual foi negada a posse, concluindo-s que ainda que durante o prazo de vigência do concurso — mas posteriormente ao prazo para a posse — ter advindo a extinção da punibilidade, não seria traria ao candidato o direito líquido e certo à posse, pois não foi observado o disposto na Lei.
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