A decisão que será analisada e descomplicada na seção de hoje foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, além de ser recentíssima, trás uma excelente novidade aos candidatos de concurso público.
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O relatório do caso narra que a Prefeitura de um Município de São Paulo realizou concurso público para provimento de quatro vagas de professor. O autor da ação, que participou da prova pública, foi aprovado em terceiro lugar e, por isso, aguardava a sua nomeação no referido certame.
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Ocorre que, dentro do prazo de validade do referido concurso, a Prefeitura abriu nova seleção de professores, convocando alguns aprovados sem observar a existência de candidatos aprovados no concurso anterior. Como se não fosse o bastante, em 2011 e 2012 também foram abertos concursos para contratação temporária de funcionários na função para qual o autor foi aprovado.
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Com base em tais fatos, o autor ingressou em juízo pedindo a sua imediata nomeação para o cargo concorrido, bem como a indenização por danos materiais e morais.
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Em que pese o juiz de primeira instância ter julgado improcedente a demanda, por entender que o autor não tinha direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, o Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se favoravelmente ao candidato.
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Analisando o tema em grau de recurso, os magistrados de segunda instância afirmaram que a Administração Municipal não só procedeu à abertura de novos, como também convocou candidatos sem dar preferência aos aprovados do primeiro concurso, desrespeitando, portanto, a ordem classificatória e os princípios que regem a Administração Pública.
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Por esse motivo, a Prefeitura fora condenada a efetivar a nomeação do autor, até então preterido na ordem classificatória.
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Quanto ao pedido de indenização, em que pese o Tribunal ter julgado improcedente o ressarcimento por lucros cessantes, entendeu que o caso configuraria a hipótese de indenização por danos morais, em razão da frustração da expectativa do candidato em ocupar o cargo público e ter os benefícios da estabilidade e independência financeira.
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Assim, concluindo o julgamento, os desembargadores informaram que uma vez verificada a violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da legalidade, mediante a realização de novo processo seletivo na vigência do anterior, da ocorrência de preterição à ordem de classificação e, tendo em vista a angústia e frustação da expectativa do autor em ser nomeado, seria devida a indenização de danos morais, os quais foram fixados no montante de R$ 8.000,00.
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Segue o precedente para conferência[1]:
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APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de ser nomeado e empossado no cargo de Professor de Ciências III/Professor de Ciências Básico II (nomenclatura atual), bem como de receber lucros cessantes, referentes aos vencimentos que seriam recebidos se houvesse sido contratado, e indenização por dano moral – Autor, aprovado dentro do número de vagas, que aguardava a nomeação por ser o próximo na ordem classificatória, bem como por não ter expirado o prazo do concurso Prefeitura Municipal que, contudo, publicou novo edital para contratação de professores temporários Autor, que antes detinha apenas expectativa de direito, passou a ter direito subjetivo à nomeação Precedentes desta Corte e do STJ Indenização referente aos vencimentos e vantagens não percebidos Impossibilidade Precedentes Hipótese dos autos que justifica o recebimento de indenização por danos morais Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
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Para nós do #FocoNosConcursos, o acórdão foi corretíssimo no que se refere à determinação de nomeação do candidato e à condenação por danos morais, mas ainda há muito o que evoluir no que tange ao ressarcimento pelos danos materiais, sem dúvida suportados pelo candidato preterido.
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No entanto, há que se reconhecer que os argumentos lançados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo retratam uma conquista alcançada pelos candidatos a concursos públicos, que não raras as vezes são acuados pelas arbitrariedades da Administração Pública, raramente penalizada pelos seus atos da forma como fez o acórdão acima destacado.
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Por: Thaisi Jorge
[1] TJSP, APC 0001296-28.2012.8.26.0587, Des. Relator Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, DJ 17.10.2013.
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