O caso
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Uma candidata, pretendendo concorrer a um dos cargos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fez a sua inscrição como PNE, ficando na 1ª classificação após as provas.
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Quando convocada para a perícia médica, a candidata apresentou, à junta médica do CESPE/UnB, laudo particular informando que era portadora de “cegueira e visão subnormal em olho direito (visão monocular)”. Ocorre que, mesmo diante do incontestável, a banca do concurso entendeu que a candidata não se enquadrava na legislação especial dos candidatos portadores de necessidades especiais.
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A ação
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A candidata entrou com uma ação judicial, que tramitou no TJDFT, pleiteando o reconhecimento do seu direito de ser aprovada dentro do rol dos candidatos portadores de necessidades especiais, tendo em vista que a deficiência apresentada e comprovada em laudo médico particular era compatível com a Lei Distrital nº 4.317/99, com o Decreto nº 3.298/99 e com a Súmula 377/STJ.
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Analisando o caso, a juíza da 7ª Vara de Fazenda Pública deferiu a antecipação de tutela, para que a candidata fosse submetida a avaliação médica de oftalmologista da banca examinadora, para verificar a existência, ou não, de vis”ao monocular.
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A perícia realizada por força de determinação judicial foi favorável à candidata e, em consequência, de forma correta, o Distrito Federal reconheceu o pedido da candidata, incluindo-a novamente no rol dos candidatos aprovados no certame, terminando o processo.
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O caso foi representado pelo escritório Machado Gobbo. Para ter acesso completo ao caso, clique aqui.
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