Na esteira da recente decisão judicial do TJDFT, lança luz sobre a possibilidade de complementação de documentos após o prazo do Edital, valorizando o princípio da finalidade e razoabilidade.

O caso

Um candidato ao concurso de auditor de Controle Interno do Distrito Federal enfrentou dificuldades na fase de sindicância de vida pregressa. A reprovação nessa etapa ocorreu devido à ausência da certidão unificada de Protestos do Distrito Federal, segundo a versão da banca examinadora.

Com o resultado preliminar que o excluía do concurso, o candidato apresentou recurso administrativo no prazo estipulado, incluindo a certidão ausente. No entanto, mesmo após essa complementação, a banca examinadora manteve a exclusão do candidato do concurso.

Em razão disso, o candidato ingressou com ação judicial contra a banca, sustentando que a sindicância de vida pregressa, conforme previsto no edital, abrange o período que vai da inscrição até a nomeação, motivo pelo qual não haveria fundamento em negar a complementação de documentos após o prazo do Edital.

Apesar de o magistrado de primeiro grau ter indeferido o pedido, em grau de recurso, o Desembargador Relator considerou que a documentação apresentada pelo candidato atingiu o propósito da sindicância, indicando que não havia registros de protestos em seu nome, conforme a certidão unificada juntada aos autos, sendo possível a complementação de documentos após o prazo do Edital.

O Relator reconheceu, a plausibilidade do direito de complementação de documentos após prazo do Edital, deferindo a liminar para que a banca recebesse a certidão unificada e procedesse à revisão da sindicância de vida pregressa, determinando também a reserva de vaga para o candidato, caso seja nomeado, até o julgamento final do recurso.

Requisitos Documentais e Formalismos Exagerados

A análise meticulosa da decisão revela a importância dos requisitos documentais e formalismos estipulados nos editais. Ressalta-se que, mesmo após a reprovação, o candidato apresentou recurso administrativo no prazo estipulado, incluindo a certidão exigida. Contudo, a banca examinadora indeferiu o recurso sob a alegação de não apresentação do documento.

O magistrado, ao apreciar o caso, enfatiza a necessidade de uma interpretação razoável das normas do edital, evitando formalismos excessivos. Destaca-se que a sindicância de vida pregressa busca verificar a idoneidade do candidato, e, no caso, o candidato demonstrou que a certidão foi entregue de forma presencial, a finalidade estipulada foi claramente atingida.

Assim, a decisão ressalta, ainda, a necessária aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na exclusão de candidatos, devendo-se atentar para uma análise equilibrada das circunstâncias, levando em consideração a finalidade de cada fase do concurso.

A decisão completa do processo pode ser analisada clicando aqui.

Precedentes em outras fases de concurso

O mesmo posicionamento jurisprudencial no sentido de ser possível a complementação de documentos após o prazo do Edital pode ser encontrado para outras fases do concurso, como é o caso da ausência de exames médicos exigidos em edital. Para ler a matéria, clique aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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