Para quem acompanha o nosso site já sabe que quando passados muitos anos da aprovação em concurso público, a nomeação do candidato deve ser feita de modo a contemplar o princípio da publicidade – ou seja, não pode ocorrer apenas no Diário Oficial ou no site do órgão.

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Para que a nomeação seja válida é necessário que o candidato seja comunicado pessoalmente, seja por uma carta, e-mail ou até telefonemas.

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Esse é o posicionamento majoritário dos Tribunais, que entendem que mesmo que o edital atribua a responsabilidade de acompanhar a nomeação aos candidatos aprovados ou que não preveja regra determinando a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação. Essa orientação é tomada principalmente para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

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Assim, fiquem ligados: após considerável lapso de tempo entre a homologação do resultado e a nomeação, o órgão deve fazer a intimação pessoal do candidato para tomar posse, esteja tal regra prevista, ou não, no edital.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.