Para quem acompanha o nosso site já sabe que quando passados muitos anos da aprovação em concurso público, a nomeação do candidato deve ser feita de modo a contemplar o princípio da publicidade – ou seja, não pode ocorrer apenas no Diário Oficial ou no site do órgão.

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Para que a nomeação seja válida é necessário que o candidato seja comunicado pessoalmente, seja por uma carta, e-mail ou até telefonemas.

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Esse é o posicionamento majoritário dos Tribunais, que entendem que mesmo que o edital atribua a responsabilidade de acompanhar a nomeação aos candidatos aprovados ou que não preveja regra determinando a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação. Essa orientação é tomada principalmente para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

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Assim, fiquem ligados: após considerável lapso de tempo entre a homologação do resultado e a nomeação, o órgão deve fazer a intimação pessoal do candidato para tomar posse, esteja tal regra prevista, ou não, no edital.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Dino, Siqueira & Jorge. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2025 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.