Todo mundo sabe que o concurso público é regido pelo Edital que, uma vez publicado vincula tanto o candidato quanto a Administração Pública. Mas isso significa dizer que o edital, depois de publicado, é imutável? Não, pelo contrário, caso a Administração entenda melhor modificar algumas de suas regras para determinado concurso público, não existe nenhum impedimento legal. Entretanto, para resguardar o interesse público, as alterações deverão ser divulgadas  a todos os candidatos e somente serão consideradas legais se forem realizadas antes da aplicação das provas.

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Nesse contexto é que alguns candidatos do concurso da ANEEL, que tiveram a sua classificação prejudicada justamente por causa da modificação das regras do edital após a realização das provas, conseguiram, no TRF1, a ordem de reservar as suas vagas. No caso, o juiz decidiu:

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DECISÃO

Ao que tudo indica os autores estão sendo preteridos em sua classificação no concurso, por conta de alteração no edital quando já em curso o certame.

Assim, defiro a antecipação de tutela para determinar a reserva de vagas para os aturoes no concurso objeto do Edital ANEEL 1, de 12/03/3010.

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Assim, levando em conta o posicionamento da jurisprudência e a decisão acima destacada, uma vez constatado que o Edital do concurso público foi alterado no curso das provas para prejudicar os candidatos na ordem de classificação, estes terão direito à nomeação.

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* O caso em questão corre perante a 4a Vara Federal, processo n° 0005133-18.2015.4.01.3400, sob a responsabilidade do escritório Machado Gobbo Advogados.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.