A decisão analisada hoje pelo #FocoNosConcursos ainda não foi publicada oficialmente pela Justiça Federal do Distrito Federal, mas já caiu na mídia e na graça dos candidatos a concurso público. .

O concurso da vez é do Supremo Tribunal Federal que, recentemente, divulgou o resultado da perícia médica realizada nos candidatos que concorreram a diferentes cargos na condição de portadores de necessidades especiais. .

Para a surpresa de um candidato, mesmo apresentando quadro de surdez bilateral, a banca do concurso entendeu que ele não se enquadrava como portador de necessidades especiais, já que em uma das frequências do audiograma, ao invés de constar a perda de 41 dB ou mais, apresentava a perda de 40 dB. .

Em razão disso, foi ajuizado, na noite de ontem, um Mandado de Segurança para garantir a permanência do candidato na condição de deficiente..

A advogada do processo que, inclusive, é uma das colaboradas desse site e integrante do escritório Machado Gobbo, argumentou que a leitura da norma que trata sobre candidatos portadores de necessidades especiais (Decreto 3.298) permite que se use, como o critério definidor da deficiência auditiva, tanto a perda bilateral, quanto à parcial, à média ou a sua totalidade, em qualquer dos ouvidos, desde que seja superior ou igual a 41 dB..

Sendo assim, não era relevante se o candidato possuía, em uma das frequências dispostas no Decreto (3.000 Hz), a perda inferior a 41 dB se, na média, a perda auditiva nos dois ouvidos fosse igual ou superior ao critério definido no edital. .

Decidindo dessa forma, a Juíza – que, inclusive, merece aplausos pela celeridade na resolução da demanda – garantiu o direito do candidato em permanecer no concurso na condição de deficiente físico, sinalizando, inclusive, o posicionamento do Tribunal Regional Federal, que há muito tempo fixa que o critério adotado para a aferição da deficiência auditiva é a perda médica aritmética das quatro frequências. .

Parabéns ao candidato que poderá voltar ao concurso concorrendo nas vagas especiais!

.


[1] Processo nº 0019923-41.2014.4.01.3400, tramitando na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Dino, Siqueira & Jorge. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2025 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

Deixar um Comentário