Durante essa semana, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou o posicionamento sobre a impossibilidade de excluir candidato do concurso público simplesmente por apresentar, à época dos exames, miopia.

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No caso analisado pelo TJDFT e defendido pela assessoria jurídica do escritório Machado Gobbo Advogados, o candidato concorrente ao cargo de Soldado da Polícia Militar havia sido excluído do certame após a constatação de miopia. O candidato realizou a cirurgia corretiva durante o prazo de recurso, mas não foi o suficiente para a banca modificar o seu entendimento.

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Por cauda da manutenção de sua exclusão, uma ação judicial foi interposta contra tal resultado sendo deferida, liminarmente, a possibilidade de o candidato permanecer participante das demais etapas do certame.

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Agora, nesta semana, o TJDFT confirmou a liminar anteriormente concedida, afirmando, entre outros fundamentos, que o Distrito Federal, em sua defesa, não deixou claro o motivo pelo qual a miopia poderia interferir no desempenho do candidato no cargo concorrido. Veja o acórdão:

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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO DF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EXAMES MÉDICOS. DEFICIÊNCIA OCULAR. MIOPIA E ASTIGMATISMO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA. PREJUÍZO À FUNÇÕES INERENTES AO CARGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA

  1. Afigura-se possível o afastamento de regra do edital de concurso que elimine candidatos com base em critérios que não guardam consonância com as funções atribuídas ao cargo pretendido;
  2. A jurisprudência desta corte tem considerado desarrazoada a exclusão de candidato do concurso quando a deficiência ocular, calcada em miopia e/ou astigmatismo, não o impede de assumir as funções do cargo público concorrido, mormente quando facilmente corrigível, seja por meio mecânico, seja por intervenção cirúrgica;
  3. Ausente prova bastante de que a deficiência ocular impede a assunção do cargo pelo candidato, afasta-se o ato administrativo que, por tal motivo, o excluiu do certame, possibilitando sua participação nas demais fases do concurso;
  4. Recurso conhecido e provido. Concedida a segurança.

(Acórdão n.839321, 20140110052039APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 388)

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Assim, fica confirmado, mais uma vez, a impossibilidade de excluir do certame público candidatos com simples defeito visual, ainda que tal regra venha expressa no edital.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.