Durante essa semana, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou o posicionamento sobre a impossibilidade de excluir candidato do concurso público simplesmente por apresentar, à época dos exames, miopia.

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No caso analisado pelo TJDFT e defendido pela assessoria jurídica do escritório Machado Gobbo Advogados, o candidato concorrente ao cargo de Soldado da Polícia Militar havia sido excluído do certame após a constatação de miopia. O candidato realizou a cirurgia corretiva durante o prazo de recurso, mas não foi o suficiente para a banca modificar o seu entendimento.

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Por cauda da manutenção de sua exclusão, uma ação judicial foi interposta contra tal resultado sendo deferida, liminarmente, a possibilidade de o candidato permanecer participante das demais etapas do certame.

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Agora, nesta semana, o TJDFT confirmou a liminar anteriormente concedida, afirmando, entre outros fundamentos, que o Distrito Federal, em sua defesa, não deixou claro o motivo pelo qual a miopia poderia interferir no desempenho do candidato no cargo concorrido. Veja o acórdão:

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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO DF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EXAMES MÉDICOS. DEFICIÊNCIA OCULAR. MIOPIA E ASTIGMATISMO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA. PREJUÍZO À FUNÇÕES INERENTES AO CARGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA

  1. Afigura-se possível o afastamento de regra do edital de concurso que elimine candidatos com base em critérios que não guardam consonância com as funções atribuídas ao cargo pretendido;
  2. A jurisprudência desta corte tem considerado desarrazoada a exclusão de candidato do concurso quando a deficiência ocular, calcada em miopia e/ou astigmatismo, não o impede de assumir as funções do cargo público concorrido, mormente quando facilmente corrigível, seja por meio mecânico, seja por intervenção cirúrgica;
  3. Ausente prova bastante de que a deficiência ocular impede a assunção do cargo pelo candidato, afasta-se o ato administrativo que, por tal motivo, o excluiu do certame, possibilitando sua participação nas demais fases do concurso;
  4. Recurso conhecido e provido. Concedida a segurança.

(Acórdão n.839321, 20140110052039APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 388)

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Assim, fica confirmado, mais uma vez, a impossibilidade de excluir do certame público candidatos com simples defeito visual, ainda que tal regra venha expressa no edital.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Dino, Siqueira & Jorge. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2025 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.