Como já afirmamos diversas vezes, a Administração Pública, de acordo com o seu poder discricionário, pode estabelecer os critérios de avaliação do candidato, incluindo-se a prova física, desde que tais critérios sejam compatíveis com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado.

 

Dessa forma, muito embora seja possível visualizar uma correlação entre os testes físicos das carreiras militares e policiais, certo é que, ainda assim, os critérios utilizados pela banca do concurso precisam ser aplicados e avaliados dentro de critérios considerados como razoáveis e proporcionais.

 

Com essa breve introdução, já é possível perceber que essa questão não é uma simples conta matemática e vai depender de cada caso que, como dito, deverá ser analisado de acordo com a razoabilidade.

 

A jurisprudência vem entendendo que para cargos que exijam esforço físico, o teste aplicado deve ser rigoroso, mas não ao ponto de deixar o candidato sem condições de realiza-lo. Isso porque, vale lembrar que o concurso visa a aprovação daqueles melhores preparados e não a reprovação em massa.

 

Em contrapartida, para os cargos que não exigem esforço físico – como é o caso dos oficiais dos quadros militares da saúde – entende-se que o exame médico para a aprovação do candidato não é essencial para o desempenho das funções inerentes ao cargo e, por isso, não deveriam ser aplicados com tanto rigor.

 

Assim, dependendo do caso, é possível anular o teste físico muito rigoroso, principalmente quando há demonstração de que na sua aplicação foram violados os princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.