Em 12.05.2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal estendeu integralmente os direitos e benefícios concedidos às mulheres em licença maternidade ao servidor público homens – pai solo (monoparentail) – com o julgamento do RE n° 1.348.854.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve um casal de filhos por meio do processo de fertilização in vitro no exterior – ambos unicamente registrados em nome do servidor e portadores de dupla nacionalidade.
Após o nascimento das crianças, o servidor requereu que fossem estendidos para si os efeitos da Lei nº 12.873/2013, pedindo que o prazo de licença paternidade fosse igual ao da licença maternidade.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu o pedido do servidor prestigiando o princípio da proteção à criança, em atenção à isonomia material e aos princípios da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do processo já no STF, pacificou-se o entendimento, registrando o Tema RG n° 1.182/STF, que agora deve ser obedecido por todos os órgãos.
Assim ficou registrado pelo STF: À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.
Assim, o posicionamento do STF é vanguardista na proteção dos direitos dos pais solos (monoparentais) e, considerando o caráter de repercussão geral, deverá ser seguida por todas as instâncias administrativas e judiciais brasileiras.
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