Uma dúvida recorrente entre candidatos aprovados em concursos públicos é sobre seus direitos após ações judiciais que reconhecem a nomeação tardia. Essas dúvidas geralmente surgem porque a nomeação, em muitos casos, depende do trânsito em julgado de uma decisão judicial, o que gera demora na concretização da nomeação e, consequentemente, questionamentos sobre o alcance dos direitos, incluindo promoção funcional e possíveis indenizações pelo atraso na convocação.
Promoção funcional retroativa: o que está em jogo?
Quando o Judiciário reconhece que o candidato deveria ter sido nomeado anteriormente, ele corrige uma falha na condução do concurso ou na ordem de convocação. Isso é conhecido como nomeação tardia. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 454, pacificou o entendimento de que o reconhecimento do direito à nomeação tardia não garante o direito a progressões na carreira ou promoção funcional.
Deve-se ter em conta que a promoção funcional está vinculada ao exercício efetivo do cargo, que só ocorre após a posse e o início das atividades. Assim, mesmo que o direito à nomeação seja reconhecido por meio de uma ação judicial, os benefícios relacionados à promoção funcional dependem do trabalho efetivamente realizado pelo servidor. Esse entendimento preserva os princípios da moralidade administrativa e evita o enriquecimento sem causa.
Possíveis indenizações em razão da nomeação tardia e a necessidade de comprovar arbitrariedade
Além das discussões sobre a promoção funcional, quando há nomeação tardia, surgem questionamentos sobre a possibilidade de indenização pelos prejuízos causados ao candidato pela demora na concretização do direito. Ocorre que o STF, no Tema 671, também pacificou o assunto no sentido de que o simples fato de um candidato ingressar com ação judicial para garantir o direito à nomeação não caracteriza, por si só, direito à indenização.
Para que o candidato tenha direito à indenização em razão da nomeação tardia é necessário que se demonstre situações de arbitrariedade, como descumprimento de ordens judiciais, má-fé, litigância meramente procrastinatória ou uso indevido das instituições, que são fatos extraordinários e que exigiriam reparação.
Em razão das inúmeras variantes, a análise sobre o direito à indenização deve ser feita caso a caso, levando em conta as provas apresentadas pelo candidato e a conduta da Administração Pública. Apenas em situações onde a arbitrariedade for clara, como em atos administrativos abusivos ou intencionais, a indenização será cabível.
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