A Constituição Federal, em seu artigo 37, dispõe que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável por uma única vez, por igual período. Esse prazo deve ser fixado no edital e, caso não haja menção, o prazo de validade fixado será improrrogável.
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Via de regra, a Administração Pública é a responsável por decidir sobre a prorrogação, ou não, do prazo de validade do certame. Essa decisão é tomada de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência do ente público, não se permitindo a interferência do judiciário sobre tal questão.
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Ocorre que, modernamente, os juristas entendem que a ideia de discricionariedade que o administrador não ostenta não possui caráter absoluto. Isso porque, com relação ao ato considerado discricionário, o Judiciário pode – e deve – apreciar os aspectos legais para verificar se a Administração agiu dentro dos limites a ela impostos.
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Por tal motivo, em alguns casos excepcionais, é possível solicitar a intervenção do Poder Judiciário, principalmente quando é possível demonstrar que o ato administrativo praticado foge dos princípios administrativos, não se prestando a atender a finalidade pública.
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Esse é caso, por exemplo, dos concursos públicos promovidos pela Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e tantos outros que possuem um curto prazo de validade e um longo cadastro de reserva: muito embora haja interesse no provimento de vagas, esses e outros entes públicos preferem deixar e escoar o prazo de validade do certame, sem que promova novas nomeações e, em ato contínuo, abrem novo certame público, para o (suposto) provimento dos mesmos cargos.
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Nesses casos em que há lançamento de edital de um novo processo seletivo com idêntica finalidade do anterior, em curto espaço de tempo e sem que haja nomeações dos candidatos aprovados, fica caracterizada a ausência razoabilidade na conduta administrativa, o que não se coaduna com a finalidade pública.
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Assim, é defensável que, caso ainda exista interesse na realização de um novo certame, certo é que ainda subsistem as razões que levaram a execução do certame anterior e, nesse caso, haveria direito líquido e certo à prorrogação, ocasionando a possibilidade de intervenção do judiciário[1].
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[1] Exemplo: 28a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR , PROCESSO No. 00005794420135050028ACP
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