Durante essa semana, foi a vez dos candidatos do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal sofrerem com os resultados dos exames médicos realizados pela banca do certame público, Fundação Universa.

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O caso que mais chamou atenção foi de um candidato que, aprovado em todas as demais fases do certame, havia sido considerado inapto no exame médico por ser míope (acuidade visual superior àquela prevista em edital).

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O candidato realizou a cirurgia corretiva 3 dias após a divulgação do resultado provisório e, na fase de recurso administrativo, juntou 3 novos laudos demonstrando que a causa apontada pela junta médica já não mais existia e, por isso, solicitou a revisão de resultado.

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Infelizmente, a banca do certame, que poderia ter agido com razoabilidade, indeferiu o recurso e manteve o candidato reprovado.

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Uma ação judicial foi interposta contra tal resultado e, para a surpresa do candidato, ele poderá participar da prova psicológica, marcada para esse domingo.

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Veja as considerações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre o tema[1]: 

 

Órgão : 5ª TURMA CÍVEL Classe : MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Processo Número : 2014 00 2 001090-7 Requerente(s) : HAIRTON LOPES LIRA Requerido(s) : DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA Requerido(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargadora GISLENE PINHEIRO

DECISÃO

Cuida-se de Medida Cautelar, com pedido de liminar, interposta por HAIRTON LOPES LIRA com o fim de atribuir o efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos do mandado de segurança n° 2014.01.1.005203-9 e, em consequência, ter garantido o seu direito de participar das demais fases do concurso de ingresso nos quadros da polícia militar do Distrito Federal.
Às fls. 127-129, foi proferida decisão, “garantindo ao requerente, até o julgamento de mérito, o direito de participar da avaliação psicológica do dia 19/01/2014 e, caso logre aprovação, das demais fases do concurso”.
Em petições de fls. 189-193 e 227/228, o requerente noticia o descumprimento da decisão anterior, argumentando que os candidatos sub judice foram convocados para o curso de formação que se inicia em 03 de outubro do corrente ano, sem que o requerente tenha sido convocado.
É o relatório.
DECIDO.
É incontroverso que a situação do requerente, quanto ao concurso para os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, amolda-se a dos candidatos sub judice, tendo em conta que está atrelada ao julgamento do mandado de segurança apenso.
A decisão de fls. 127-129 garantiu ao requerente o direito de participar das demais fases do concurso, direito que engloba o de participar de eventual curso de formação, conquanto nela conste expressamente esta observação.
Isso porque, em sendo acolhida a tese ventilada no recurso de apelação interposto pelo requerente nos autos do mandado de segurança n° 2014.01.1.005203-9, de modo a se afastar a eliminação do candidato pelo ato administrativo combatido naqueles autos, o direito de participar do curso de formação restará plenamente garantido. Ocorre que, uma vez convocados os candidatos remanescentes, inclusive os sub judice, conforme notícia trazida aos autos, não se mostraria razoável exigir a abertura de curso de formação exclusivo para o requerente.
Portanto, até pelo dever geral de cautela que detém o magistrado, afigura-se razoável garantir ao requerente o direito de participar do curso de formação, de um lado para tutelar o direito alegado e, de outro, para evitar que se imponha à administração um ônus superior ao que, de ordinário, derivaria dos autos do mandado de segurança.
Postos tais fundamentos, DETERMINO aos requeridos que procedam à matrícula do requerente, na forma garantida aos demais candidatos sub judice, no curso de formação para policiais militares do DF.
Intime-se o senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, bem assim o DISTRITO FEDERAL, quanto ao teor desta decisão.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2014.

GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Relatora

 

Ora, nada mais justo!

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Como bem ressaltado pela desembargadora, a miopia, há muito tempo, deixou de ser causa impeditiva para o exercício do cargo de policial militar ou civil, e bombeiro, tendo em vista que tal defeito visual pode ser facilmente corrigível pelo o uso de lentes de contato, óculos, ou até mesmo intervenção cirúrgica, como é o caso analisado.

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Pelo que podemos perceber, as bancas organizadoras do certame esquecem que, apesar de precisarem agir dentro dos ditames legais, preservando o edital, também precisam ponderar a legalidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ferir a finalidade do concurso público.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

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[1] TJDFT, Processo nº 2014.00.2.001090-7

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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