A Constituição Federal, em seu artigo 37, dispõe que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável por uma única vez, por igual período. Esse prazo deve ser fixado no edital e, caso não haja menção, o prazo de validade fixado será improrrogável.

.

Via de regra, a Administração Pública é a responsável por decidir sobre a prorrogação, ou não, do prazo de validade do certame. Essa decisão é tomada de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência do ente público, não se permitindo a interferência do judiciário sobre tal questão.

.

Ocorre que, modernamente, os juristas entendem que a ideia de discricionariedade que o administrador não ostenta não possui caráter absoluto. Isso porque, com relação ao ato considerado discricionário, o Judiciário pode – e deve – apreciar os aspectos legais para verificar se a Administração agiu dentro dos limites a ela impostos.

.

Por tal motivo, em alguns casos excepcionais, é possível solicitar a intervenção do Poder Judiciário, principalmente quando é possível demonstrar que o ato administrativo praticado foge dos princípios administrativos, não se prestando a atender a finalidade pública.

.

Esse é caso, por exemplo, dos concursos públicos promovidos pela Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e tantos outros que possuem um curto prazo de validade e um longo cadastro de reserva: muito embora haja interesse no provimento de vagas, esses e outros entes públicos preferem deixar e escoar o prazo de validade do certame, sem que promova novas nomeações e, em ato contínuo, abrem novo certame público, para o (suposto) provimento dos mesmos cargos.

.

Nesses casos em que há lançamento de edital de um novo processo seletivo com idêntica finalidade do anterior, em curto espaço de tempo e sem que haja nomeações dos candidatos aprovados, fica caracterizada a ausência razoabilidade na conduta administrativa, o que não se coaduna com a finalidade pública.

 .

Assim, é defensável que, caso ainda exista interesse na realização de um novo certame, certo é que ainda subsistem as razões que levaram a execução do certame anterior e, nesse caso, haveria direito líquido e certo à prorrogação, ocasionando a possibilidade de intervenção do judiciário[1].

.

 Por: Kauê Machado, advogado, especialista em concurso público

.


[1] Exemplo: 28a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR , PROCESSO No. 00005794420135050028ACP

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

Deixar um Comentário