Em outras publicações afirmamos que o concurso público, apesar de ter que seguir fielmente o que determina o Edital, pode e deve pautar os seus atos de acordo com os princípios administrativos, preservando a razoabilidade, a finalidade, a moralidade de suas decisões.
O caso analisado de hoje versa sobre uma decisão liminar obtida hoje por um dos colaboradores do #FocoNosConcursos..
Trata-se de um candidato que, concorrendo a um dos cargos para a ANVISA, foi convocado para apresentar os seus títulos, tendo apenas 3 dias para providenciar a documentação..
Para o cômputo dos pontos, o candidato deveria apresentar, juntamente com a sua experiência profissional, o diploma de graduação. Além disso, seriam pontuados, adicionalmente, os diplomas de doutorado, mestrado e pós-graduação..
Pelo exíguo prazo para providenciar todos os documentos, o candidato não apresentou o título de graduação, mas entregou os títulos de doutorado e mestrado..
Ao analisar a documentação, a banca do concurso desconsiderou a experiência profissional do candidato, tendo em vista a ausência do diploma de graduação..
A situação foi levada ao Poder Judiciário que, na noite de hoje, decidiu favoravelmente ao candidato, determinando que a banca procedesse a revisão dos títulos referentes à experiência profissional do candidato, considerando como suficientes os títulos de doutorado e mestrado já apresentados..
Assim, fica claro que, mesmo quando há uma regra publicada no edital, ela pode e deve ser apreciada de acordo com os demais princípios administrativos que regem o concurso, como é o caso do princípio da razoabilidade.
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