A remoção de professor entre Universidades Federais e outras instituições de ensino federais podem requerer a remoção para acompanhamento de cônjuge, em igualdade de condições com os demais servidores públicos federais.

Normalmente, quando o professor pede a sua remoção administrativamente, a resposta é negativa, já que o entendimento administrativo é no sentido de que as instituições de ensino federais e universidades federais não possuem outros quadros no território nacional, como determina o art. 36, inciso III, alínea “a” da Lei 8.112:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
(…)
III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

No entanto, o Poder Judiciário entende de forma pacífica que todas as universidades federais e instituições de ensino federais fazem parte de um único quadro, já que estão vinculadas ao Ministério da Educação, como se vê de um precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE.
1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art.
36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação
.
2. Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País.
3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades.
4. Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro.Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280)

Assim, a interpretação dada é no sentido de que o professor de universidades federais e instituições de ensino federais pertencem a um único quadro – o de professor federal – e, por isso, pode solicitar a remoção para acompanhamento de cônjuge, que é um direito de todo o servidor regido pela Lei 8.112/90.

Para saber mais sobre a remoção de servidores públicos, clique aqui.

Para ler a íntegra da decisão mencionada, clique aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

One Comment

  • Silvana disse:

    Olá, boa noite!
    Gostaria de algumas informações e orçamentos.
    01- Processo judicial para acompanhar dependente (mãe) idosa de 76 anos e que mora na mesma casa a mais de 50 anos no estado do Paraná e eu (filha) professora de universidade federal no Mato Grosso do Sul. Na pericia medica eles justificaram que o tratamento médico pode ser feito na cidade onde o servidor está lotado, Mas acontece que minha mãe jamais sairia da casa dela para mudar p outro estado, isso agravaria muito mais o quadro depressivo. Sendo dessa forma, seria possível uma remoção por saúde de dependente sem passar por pericia médica oficial?
    – Caso a resposta da pergunta 01 seja SIM, qual seria o custo dos honorários advocatícios?

    Desde já agradeço a atenção.

    Atenciosamente,

    Silvana.

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