Muitas pessoas não sabem, mas o servidor aposentando que sofre de doença grave é isento do imposto de renda.
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Tal possibilidade decorre da aplicação direta do Art. 6º, Inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção de servidor aposentando que sofre de doença grave, ainda que tal doença tenha sido adquirida após a aposentadoria.
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Vejam o que diz o dispositivo legal:
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“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
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Mas atenção: de acordo com tal norma, o benefício da isenção deve ser concedido exclusivamente àquele servidor que já está aposentado, sendo, portanto, indevida a concessão do benefício sobre a remuneração do servidor que ainda está em atividade.
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