Em 2011, o STF reconheceu a importância do tema que gira em torno das questões aplicadas em prova de concurso público, assim se manifestando no processo RE 632853/CE:
“REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS.
A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida”.
Nesta semana, o referido processo foi, finalmente, julgado pela Corte Constitucional, que manifestou entendimento no sentido de que é possível que o Judiciário analise a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sem, no entanto, ingressar no mérito das questões para substituir a banca examinadora do concurso.
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Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
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Essa decisão é extremamente importante aos candidatos de concurso público que possuam, na justiça, processo com o mesmo objeto, já que trata-se de um precedente que deverá ser adotado por todas as instâncias do Poder Judiciário.
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Assim, tem-se, com esse julgado, um posicionamento oficial do Poder Judiciário sobre a necessidade de analisar processos judiciais de candidatos que queiram, por essa via, discutir a legalidade de determinadas questões aplicadas em provas de concurso em dissonância com o edital.
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