Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região conferiu a três candidatos ao cargo de Procurador Federal a pontuação referente à uma questão da prova objetiva, assegurando-lhes, conforme a classificação que obtiveram, a imediata nomeação e posse. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, destacou que a referida questão apresentava erro grosseiro, pois considerava correta a afirmação que contrariava texto de súmula do STF.

.

No julgamento, o magistrado afirmou que a nomeação e posse dos candidatos não trariam qualquer risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, pois tinham como objetivo garantir o respeito à ordem classificatória, sem prejudicar nenhum dos candidatos que concorreram ao mesmo certame.

.

O processo teve a seguinte ementa:

 .

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL DE 2ª CATEGORIA. EDITAL N. 04/2013. PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. 1. “O Poder Judiciário, na apreciação do ato de correção de prova em concurso público, respeita, em favor da banca examinadora, uma certa ‘margem de apreciação’ ou ‘plausibilidade’, mas isto não significa que só possa examinar aspectos de legalidade e só afastar ‘erro flagrante'” (AGA 0024639-97.2012.4.01.0000/DF, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe de 12/09/2012). 2. Reconhece-se erro grosseiro no gabarito da questão n. 200 da prova objetiva. Considerou-se correto enunciado dizendo que, “para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Todavia, a Súmula n. 734/STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 3. Afasta-se objeção à imediata nomeação e posse, com base nas mesmas razões do voto do Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: “No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados” (Pleno, DJe de 28/08/2009). No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009). 4. Apelação provida, reformando-se a sentença para conferir aos impetrantes a pontuação alusiva à questão impugnada, assegurando-lhes nomeação e posse imediatas, conforme a classificação.

(AMS 0073456-46.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.406 de 31/03/2015)

.

Para verificar a íntegra do processo:

Processo nº 0073456-46.2013.4.01.3400
Decisão: 25/3/2015
Publicação: 31/3/2015

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.