A anulação de questões aplicadas em concurso público nunca será um tema tranquilo nos Tribunais, mas, em que pese os argumentos contra a intervenção do Judiciário nessa seara, o fato é que os magistrados estão cada vez mais atentos à essa possibilidade quando o objeto é a anulação de questões aplicadas sem previsão no edital.
.É o que demonstra a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a questão nº 27 da prova de contabilidade do concurso destinado ao provimento de cargos de analista tributário da Receita Federal.
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Os candidatos, que haviam perdido em primeira instância, recorreram ao TRF1 afirmando, na hipótese, seria cabível o exame da legalidade de uma das questões aplicadas, por versar sobre matéria não prevista no Edital nº 23/2012. Já em relação à questão nº 24, os apelantes apontam erro crasso em sua formulação, afirmando que a alternativa indicada como correta destoava flagrantemente do entendimento divulgado pela literatura especializada.
Em consonância com o que foi decidido recentemente pelo STF no julgamento do RE 632853/CE, em repercussão geral , o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, concordou em parte com as alegações apresentadas pelos candidatos, entendendo que “A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem respeito às normas veiculadas no edital, situação configurada, na hipótese, apenas em relação à questão n. 27”, explicou.
Dessa forma, foi deferida a anulação da questão 27, aplicada de forma contrária ao edital, que não previa a matéria, porém, foi indeferida a anulação da questão nº 24, sob o fundamento de que o critério de correção adotado pela banca não pode ser questionado judicialmente.
Número do processo: 0050684-26.2012.4.01.3400/DF
Data da decisão: 15/6/2015
Data da publicação: 23/6/2015
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