Além do poder discricionário, que permite a Administração Pública decidir, de acordo com o seu critério de conveniência e oportunidade, algumas circunstâncias do concurso público que pretende aplicar, como é o caso do conteúdo normativo, número de vagas para os cargos, dia de aplicação da prova, etc, ainda existe o princípio da autotutela.

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Assim, em razão desse princípio, reconhece-se o poder de a Administração corrigir seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inoportunos ou inconvenientes.

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Dessa forma, o candidato, ao submeter uma determinada questão à reanálise da banca do concurso e esta verificando algum erro, reduzir a nota em recurso administrativo para mais ou para menos, a depender da situação, não havendo qualquer ilegalidade no ato.

 

Certamente, a alteração na nota do candidato ser válida, a Administração Público deve motivar o seu ato, pois, caso o contrário, estariam violados os princípios administrativos que regem o concurso público, sendo possível pleitear, judicialmente, a anulação da revisão realizada pela banca.

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Para ilustrar, vejam o seguinte precedente, que trata de forma muito clara sobre o tema:

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CONCURSO PÚBLICO – SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DOS TÍTULOS – REAVALIAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DOS TÍTULOS À ESTRITAS DETERMINAÇÕES DO EDITAL – POSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO AO EDITAL – AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO – NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Constatando a Administração o equívoco na análise de todos os títulos apresentados, é seu dever exercer o poder de autotutela para reavaliar os atos eivados de nulidade, adequando e vinculando publicamente a análise dos títulos de todos os candidatos aos estritos limites do Edital. Se assim procedeu, não existe ilegalidade ou violação do devido processo legal.

Também não se há falar em violação dos princípios da impessoalidade e isonomia, ou mesmo no descabido princípio da proibição do reformatio in pejus na seara administrativa, pois a revisão dos títulos era medida que se impunha para todos os participantes.

Os efeitos da invalidação, como regra, dão-se ex tunc, ou seja, “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que são negados hoje os efeitos de ontem” (cf. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO; Curso de Direito Administrativo; 20ª ed., p. 434).

Recurso ordinário improvido.

STJ, RMS 22141/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/09/2008.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.