O regime de contratação emergencial de servidor temporário serve para suprir necessidades excepcionais e não para suprir demanda contínua dos órgãos.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade de duas leis que autorizavam a contratação emergencial de temporário no cargo de professor e auxiliar de educação para a rede pública municipal de ensino.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (Sisme) contra as leis 6.478/2017 e 6.491/2017, que autorizavam o Poder Executivo a contratar emergencialmente professores para atender situação temporária de excepcional interesse público.
Segundo a entidade, a natureza das funções a serem exercidas pelos contratados temporários tinha caráter permanente, ainda que sujeitas ao período de 12 meses.
Situações excepcionais
Conforme o relator do caso, desembargador Francisco José Moesch, “o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser utilizado para substituir o concurso público“.
A prefeitura do Município de Esteio alegou que a contratação de servidor temporário foi justificada pela continuidade dos serviços da rede municipal de ensino, em razão do afastamento súbito e prolongado dos titulares. Ressaltou a ocorrência de situação excepcional que justificava tal contratação, tendo em vista a ausência de tempo suficiente para novo concurso.
No entanto, o argumento não convenceu o relator. Segundo ele, as contratações de temporário feitas pela cidade de Esteio são permanentes. Dessa forma, não estão caracterizadas nem a temporariedade nem a excepcionalidade, que autorizam procedimentos de emergência, avaliou o magistrado.
O desembargador destacou ainda que o Órgão Especial tem decidido que as exceções previstas constitucionalmente para a contratação, fora do concurso público, são a investidura em cargos em comissão e a contratação destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Fonte: TJ-RS.
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