O regime de contratação emergencial de servidor temporário serve para suprir necessidades excepcionais e não para suprir demanda contínua dos órgãos.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade de duas leis que autorizavam a contratação emergencial de temporário no cargo de professor e auxiliar de educação para a rede pública municipal de ensino.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (Sisme) contra as leis 6.478/2017 e 6.491/2017, que autorizavam o Poder Executivo a contratar emergencialmente professores para atender situação temporária de excepcional interesse público.

Segundo a entidade, a natureza das funções a serem exercidas pelos contratados temporários tinha caráter permanente, ainda que sujeitas ao período de 12 meses.

Situações excepcionais

Conforme o relator do caso, desembargador Francisco José Moesch, “o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser utilizado para substituir o concurso público“.

A prefeitura do Município de Esteio alegou que a contratação de servidor temporário foi justificada pela continuidade dos serviços da rede municipal de ensino, em razão do afastamento súbito e prolongado dos titulares. Ressaltou a ocorrência de situação excepcional que justificava tal contratação, tendo em vista a ausência de tempo suficiente para novo concurso.

No entanto, o argumento não convenceu o relator. Segundo ele, as contratações de temporário feitas pela cidade de Esteio são permanentes. Dessa forma, não estão caracterizadas nem a temporariedade nem a excepcionalidade, que autorizam procedimentos de emergência, avaliou o magistrado.

O desembargador destacou ainda que o Órgão Especial tem decidido que as exceções previstas constitucionalmente para a contratação, fora do concurso público, são a investidura em cargos em comissão e a contratação destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Fonte: TJ-RS.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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