A homologação do resultado final do concurso é ato obrigatório e não depende da estrita discricionariedade da Administração Pública.

 

Esse foi o argumento recentemente analisado pela Justiça Federal do Distrito Federal  que determinou, em liminar, que a Universidade de Brasília divulgasse o cronograma para a homologação do resultado  final do concurso para professor da instituição ou que justificasse, no processo, a impossibilidade de fazê-lo.

 

O caso 

Um candidato aprovado para o concurso de Professor de Magistério Superior da Fundação Universidade de Brasília entrou em contato com a instituição para saber qual seria a previsão de publicação do resultado final do concurso.

 

Para a sua surpresa a Universidade informou que não havia qualquer previsão para tal ato, estando o concurso sob análise técnica por tempo indeterminado.

 

Inconformado, o candidato ingressou com um Mandado de Segurança alegando, em resumo, que “a discricionariedade administrativa não pode suprimir os princípios administrativos e constitucionais que devem ser observados pela administração em seus atos”. 

 

Assim, o fato de a instituição não divulgar o cronograma do concurso e não homologar o resultado final do certame, mesmo após 6 meses da realização da última etapa, violaria o “direito constitucional à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º,  LXXVIII, CF)​”. 

 

Portanto, concluiu que não poderia, “a Administração Pública, dispor do ato de homologar o resultado final de concurso dentro de um prazo considerado razoável, sob pena de caracterizar arbitrariedade injustificada, mormente quando a sua motivação está calcada em problemas alheios ao próprio concurso”.

 

A liminar

Analisando o caso, o juiz federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que “seria devida ao menos a divulgação de um cronograma para homologação do resultado final do concurso público objeto desta demadna, ou apresentação de justificativa quanto à eventual impossibilidade de fazê-lo, o que se deve pela própria natureza de vinculação dos motivos de um ato administrativo”.

 

Em suma, entendeu-se que a homologação do resultado final do concurso é ato obrigatório, devendo, em caso de negativa, haver motivação justa e razoável, não sendo o caso analisado.

 

Com esses fundamentos, portanto, foi deferida a liminar para determinar à instituição que divulgasse o cronograma para a homologação do resultado final do concurso público.

 

O concurso

Dias após, cumprindo a decisão liminar proferida no processo, a Universidade de Brasília divulgou o resultado final do concurso.

 

Processo nº. 1007378-14.2017.4.01.3400

Processo patrocinado pelo escritório Machado Gobbo Advogados

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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