Uma vez publicado o edital do concurso público, é possível dizer que a discricionariedade da banca do concurso se esgota e as escolhas e regras predefinidas no edital devem ser cumpridas por todos, inclusive pelo órgão, daí o motivo pelo qual a alteração das regras do edital não são bem vistas.
Apesar da alteração das regras do edital não serem bem-vindas, isso não quer dizer que o edital é imutável.
Pelo contrário, caso o órgão entenda por modificar algumas das regras do concurso, não existe nenhum impedimento legal. Entretanto, as mudanças devem resguardar o interesse público, a publicidade, a moralidade, a razoabilidade e a legalidade.
Alteração de critérios de correção, classificação ou conteúdo programático
Caso a norma alterada diga respeito a um critério de correção, classificação ou matéria exigida na prova do concurso público, as alterações das regras do edital somente serão legais se forem feitas antes da realização da prova.
Para exemplificar, trazemos abaixo um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso Público 001/2016 do SAAE – Barra Bonita para provimento do cargo de procurador jurídico. Inclusão surpresa de cinco questões da disciplina de português com alteração do edital, após a realização da prova, para atribuir novo valor às questões. Ofensa ao princípio da vinculação ao edital, que é lei entre as partes. Ilegalidade configurada. Candidato que se prepara para o concurso público se valendo de estratégias para a resolução de cada questão considerando a facilidade ou dificuldade que possui para cada uma das disciplinas. Expectativa de que os atos e decisões públicos sejam tomados de acordo com normas e padrões vigentes, como corolário dos princípios da confiança e segurança jurídica. Confirmação da r. sentença concessiva da segurança. Anulação do concurso. Apelações não providas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000642-68.2017.8.26.0063; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita – 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)
Alteração em decorrência de nova lei
No entanto, quando as alterações das regras do edital forem fundamentadas em uma alteração na legislação que disciplina a carreira ou o cargo, a alteração das normas do edital podem ser feitas desde que o concurso não tenha sido concluído com a homologação do resultado final, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.3.2017. CONCURSO PÚBLICO. NORMAS EDITALÍCIAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. A verificação da existência, ou não, de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, no caso, dependeria do reexame da legislação infraconstitucional que serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Inviabilidade em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 944981 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018)
Daí a importância de ocorrer a homologação do resultado final do concurso o mais brevemente possível – aproximadamente 30 dias após a conclusão da última fase – já que, se houver alteração dos requisitos de acesso ao cargo público, os candidatos que já tenham concluído todas as provas poderão sofrer impactos negativos com as novas regras.
Para saber mais sobre as regras do edital de concurso público,clique aqui.Agora, se quiser saber sobre a homologação do resultado final do concurso, clique aqui.
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