A Constituição Federal permite duas formas de ingresso no serviço público: uma em que haverá aplicação de provas e outra em que haverá aplicação de provas e provas de títulos, sempre em concursos públicos.

A partir daí, veremos algumas regrinhas que regem as provas de concurso públicos.

Previsão na lei do cargo e no edital do concurso

A decisão sobre a aplicação, ou não, da prova de títulos em concurso público caberá em primeiro lugar ao legislador. Ou seja, para que haja a aplicação da prova de títulos nos concursos públicos, é preciso que haja expressa previsão legal na lei que rege o cargo público concorrido.

É importante lembrar que a instituição da prova de títulos pelo legislador deve ser prevista de forma razoável e proporcional, considerando a complexidade ou simplicidade das atribuições do cargo.

Além da previsão em lei, a prova de títulos deve estar prevista no edital do concurso público, não se admitindo outros critérios de avaliação senão aqueles dispostos em lei, preservando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

Pontuação na prova de títulos

Também não se permite pontuação excessiva da prova de títulos, já que esta etapa é apenas complementar às provas aplicadas para o cargo público. Caso a pontuação das provas de títulos supere a pontuação das provas em concurso público, teríamos uma infração direta à Constituição federal.

Validade da prova de títulos

Outra regra interessante é que não se permite que os títulos apresentados para a pontuação da banca tenham validade. Em outras palavras, não se permite que a banca exclua títulos que ultrapassem determinado período, pois isso violaria o princípio da finalidade.

Impossibilidade de exclusão do concurso

Por fim, a última característica bastante interessante da prova de títulos é a sua natureza estritamente classificatória, sendo vedada a exclusão do candidato.

Essas regras são de observância obrigatória em todos os concursos públicos, e devem ser respeitadas pelo edital. Justamente por isso, a jurisprudência tem confirmando essas regras, defendendo os candidatos quando há qualquer descumprimento.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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