Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito líquido e certo à nomeação. Assim, caso o candidato não seja nomeado dentro do prazo de validade da seleção, fica caracterizado que a autoridade responsável pela nomeação cometeu conduta ilegal.
..
Esse entendimento foi aplicado pelo pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder parcialmente mandado de segurança impetrado por uma candidata que alegou ter sido aprovada em nono lugar em concurso público para ocupar 32 vagas de médico pediatra. Ficou demonstrado nos autos que, mesmo estando dentro do número de vagas, a candidata não teria sido nomeada durante o prazo de validade da seleção, que já teria terminado. O governo da Paraíba afirmou que a nomeação não seria possível porque os gastos ultrapassaram os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
.
O relator do processo entendeu que “o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Inexistindo a nomeação, mesmo após o esgotamento do prazo de validade do certame, evidente a conduta ilegal da autoridade impetrada, já que é inquestionável o seu direito subjetivo de nomeação”, disse o relator sobre o mérito do processo. NO que se refere ao limite financeiro e orçamentário do órgão, o juiz não acolheu o argumento do Governo da Paraíba, entendendo que “Não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de atestar a tese da autoridade impetrada”, disse o relator.
.
Vale lembrar que esse mesmo entendimento é aplicado aos candidatos que, apesar de terem passado fora do número de vagas passaram a gozar de uma classificação compatível com o número de vagas imediatas do edital ou com o número de nomeações já realizadas pelo órgão em decorrência da desistência de candidatos melhor classificados no concurso.
.
Para saber mais sobre o assunto, confira a publicação do #Foco clicando aqui.
.
Comentários