Para quem acompanha o nosso site já sabe que quando passado lapso temporal considerável entre a última fase do concurso e a convocação do candidato no concurso público, o órgão deve comunicar pessoalmente o candidato – seja por carta, telefonema, e-mail ou telegramas – não podendo, o candidato, ser nomeado apenas pelo Diário Oficial nessas circunstâncias.
Quando a Administração Pública desobedece tal regra, nasce, para o candidato, o direito de ser convocado novamente.
É o caso do concurso da SANEAGO, em que o candidato comprovou que foi nomeado apenas pelo Diário Oficial após três anos da data de homologação do resultado final do concurso.
Em razão disso, o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Goiânia entendeu que não seria razoável impor ao candidato a obrigação de acompanhar diariamente as publicações em diário oficial, invalidando a convocação do candidato nomeado apenas pelo Diário Oficial.
Além disso, registrou que a Administração tem o dever de conferir ampla publicidade aos seus atos, em observância ao princípio constitucional da publicidade.
Assim, considerando o lapso temporal transcorrido entre a homologação do concurso e a convocação para admissão no cargo, concluiu-se que incumbia à SANEAGO promover a notificação pessoal do candidato para comparecimento para assumir a vaga para a qual concorreu e foi aprovado.
Por essas razões, a SANEAGO foi condenada a realizar nova convocação do candidato, por meio de notificação pessoal, para que fosse tomadas as providências para a investidura no cargo pleiteado.
Para ler a sentença na íntegra, clique aqui: Sentença – Saneago
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