Para quem acompanha o nosso site já sabe que quando passado lapso temporal considerável entre a última fase do concurso e a convocação do candidato no concurso público, o órgão deve comunicar pessoalmente o candidato – seja por carta, telefonema, e-mail ou telegramas – não podendo, o candidato, ser nomeado apenas pelo Diário Oficial nessas circunstâncias.

Quando a Administração Pública desobedece tal regra, nasce, para o candidato, o direito de ser convocado novamente.

É o caso do concurso da SANEAGO, em que o candidato comprovou que foi nomeado apenas pelo Diário Oficial após três anos da data de homologação do resultado final do concurso.

Em razão disso, o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Goiânia entendeu que não seria razoável impor ao candidato a obrigação de acompanhar diariamente as publicações em diário oficial, invalidando a convocação do candidato nomeado apenas pelo Diário Oficial.

Além disso, registrou que a Administração tem o dever de conferir ampla publicidade aos seus atos, em observância ao princípio constitucional da publicidade.

Assim, considerando o lapso temporal transcorrido entre a homologação do concurso e a convocação para admissão no cargo,  concluiu-se que incumbia à SANEAGO promover a notificação pessoal do candidato para comparecimento para assumir a vaga para a qual concorreu e foi aprovado.

Por essas razões, a SANEAGO foi condenada a realizar nova convocação do candidato, por meio de notificação pessoal, para que fosse tomadas as providências para a investidura no cargo pleiteado.

Para ler a sentença na íntegra, clique aqui:  Sentença – Saneago 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.