O mundo está em estado de alerta devido a pandemia do vírus COVID-19 (coronavírus). Diante do quadro alarmante de contaminação mundial, foram publicados diversos atos administrativos com objetivo de controlar a disseminação do referido vírus, alterando o nosso cotidiano.
Nesse momento, muitas dúvidas surgem com relação à continuidade e ao andamento dos concursos públicos. Por isso, viemos hoje responder algumas das principais perguntas feitas pelos leitores.
1) Os prazos dos concursos públicos serão suspensos por causa do coronavírus?
Com relação aos concursos públicos em andamento, ou seja, aqueles que ainda estão em desenvolvimento das suas fases (provas objetivas, discursivas, psicotécnico, etc.), há a expectativa de suspensão temporária até o final do período de quarentena, já que as aglomerações de pessoas estão vedadas nesse período.
Já com relação aos concursos públicos encerrados e homologados, a situação é diferente, visto que nem a Administração Pública e nem o Poder Judiciário fixaram, até o momento, nenhuma orientação geral para a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos que já estavam homologados.
Assim, muito embora estejamos no período de quarentena e com a situação de calamidade pública decretada em razão do coronavírus, a maior parte dos concursos públicos que já estavam com o resultado final homologado, permanecem válidos e com o seu prazo fluindo normalmente, salvo algumas exceções em que os órgãos responsáveis pelo concurso tenham editado norma em sentido contrário.
Nós, do #FocoNosConcursos, entendemos que caso o prazo do concurso esteja fluindo e o órgão público não tenha interesse em fazer nomeações nesse momento por causa da situação ocasionada pelo coronavírus, seria possível obter, administrativamente ou judicialmente, a suspensão do prazo de validade do concurso enquanto perdurar a situação de calamidade pública, visto que além de ser uma forma menos gravosa de lidar com as restrições impostas pelo surto do coronavírus, preservaria, por outro lado, a manutenção do princípio da boa-fé, confiabilidade, eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade.
2 – É permitida a nomeação e posse dos candidatos nesse período?
O ato de nomeação é um ato administrativo formalizado a partir da publicação em Diário Oficial. Assim, a princípio, não haveria nenhuma vedação para a sua ocorrência, ainda que estejamos em momento de quarentena.
A posse, por sua vez, implica necessariamente no deslocamento do candidato até o órgão público, o que poderá gerar transtornos para os candidatos e até mesmo para os servidores públicos responsáveis pela concretização de tal procedimento.
Em razão disso, muitos órgãos estão realizando as nomeações, mas suspendendo o prazo para a posse no cargo público até que seja encerrada a situação de calamidade pública ou por prazo indeterminado, como é o caso do concurso público para provimento de vagas no Quadro Permanente de Pessoal do TRF da 4ª Região e das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.
Assim, diante da ausência de uma única norma a ser observada de forma obrigatória pelos órgãos, recomendamos que os candidatos fiquem atentos aos seus concursos, pois os atos de nomeação podem acontecer mesmo durante o surto do coronavírus.
3 – A quarentena imposta pelo coronavírus impede o ajuizamento de ações judiciais sobre concursos públicos?
Apesar do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal e a suspensão dos prazos judicias em todo o território nacional, os prazos para que os candidatos ingressem com ações sobre concursos públicos permanecem em andamento e não se interrompem durante esse período.
Assim, fiquem atentos com relação aos prazos para ingressarem com ação judicial.
Se vocês quiserem saber mais sobre os prazos para ingressar com ações judiciais que versem sobre concurso público, recomendamos a leitura do seguinte texto:
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