Não são raras as vezes em que encontramos diferença nas nomenclaturas dos cursos ofertados pelas instituições de ensino superior que, na prática, não acarretam em nenhuma consequência, já que o conteúdo curricular dos cursos são semelhantes ou idênticos. 

No entanto, para fins de posse em cargo ofertado por concurso público, é possível que a banca do concurso público coloque alguns obstáculos quanod verificada a diferença de nomenclatura, o que é ilegal. 

No caso hoje analisado, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região  confirmou a liminar concedida a favor de um candidato para que se efetivasse a  nomeação e posse no cargo de Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, inicialmente impedido pela banca em razão de ter apresentado graduação de Licenciatura em Pedagogia, o que, para a banca, não correspondia ao exigido em edital. 

Ao analisar a demanda, o Poder Judiciário concluiu que o diploma apresentado pelo candidato era suficiente para atender aos requisitos do edital, não podendo servir como parâmetro para desclassificação a nomenclatura do título “Licenciatura em Pedagogia para Professores em Início de Escolarização”, pois o curso oferecido ao candidato era correspondente àquele disposto no edital.

Assim, o mero formalismo da diferença de nomenclatura dos cargos não poderia se sobrepor à realidade fática, já que o que se verificou foi tão apenas a  diferença entre as nomenclaturas dos cursos, não havendo diferença curricular constatada.

.Assim, veja que muito além do nome que o edital determina para os cursos requisitos para posse em um cargo público, havendo dúvidas, convém fazer uma análise curricular das matérias as quais os candidatos foram submetidas, comprovando-se, a partir daí, a correspondência das exigências editalícias.

Para analisar a íntegra do voto, acesse o link 0005404-34.2013.4.01.3000

 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.