O candidato portador de deficiência não pode ser excluído do concurso público por ser considerado inapto para exercer as atividades inerentes ao cargo sem passar pelo estágio probatório, já que a compatibilidade entre a deficiência e as funções inerentes ao cargo deve ser analisada exclusivamente no curso do estágio probatório.
Isso porque, atualmente, o Poder Judiciário entende que não se pode confundir a perícia médica realizada pela comissão multidisciplinar para delimitar e determinar a existência e extensão da deficiência, com a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato.
Essa distinção entre a perícia médica e a análise de compatibilidade da deficiência com o cargo vista a garantir à pessoa com deficiência uma solução de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil e com força de emenda constitucional.
Para além disso, o direito de ter a compatibilidade entre a deficiência e as funções inerentes ao cargo avaliada somente no estágio probatório advém de previsão expressa no Decreto 3.298/99 e na Lei 8.112/90, não podendo ser ignorado pela banca.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(…)
VI – A parte impetrante alega afronta ao art. 43 do decreto 3.298/99, desde as razões na exordial (fl. 7), no tocante à equipe multidisciplinar, cuja avaliação a seu cargo, acerca da compatibilidade com as atribuições do cargo, deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme disciplina o referido artigo.
VII – Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser dado provimento o recurso em mandado de segurança, para determinar a reinserção da impetrante na lista especial e geral de aprovados, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório.
VIII – Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)
Assim, o momento em que deve ser feita a averiguação da compatibilidade entre a deficiência do candidato aprovado e as atribuições a serem por ele exercidas no cargo é o estágio probatório, sendo ilegal a exclusão em momento anterior.
Para saber mais sobre o direito dos candidatos portadores de necessidades especiais recomendamos a leitura das seguintes publicações:
Qual é a deficiência que dá direito à concorrer como PNE?
Cotas para pessoas com deficiência para concurso público
Deficiência para concursos públicos
Comentários