O candidato portador de deficiência não pode ser excluído do concurso público por ser considerado inapto para exercer as atividades inerentes ao cargo sem passar pelo estágio probatório, já que a compatibilidade entre a deficiência e as funções inerentes ao cargo deve ser analisada exclusivamente no curso do estágio probatório.

Isso porque, atualmente, o Poder Judiciário entende que não se pode confundir a perícia médica realizada pela comissão multidisciplinar para delimitar e determinar a existência e extensão da deficiência, com a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato.

Essa distinção entre a perícia médica e a análise de compatibilidade da deficiência com o cargo vista a garantir à pessoa com deficiência  uma solução de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil e com força de emenda constitucional.

Para além disso, o direito de ter a compatibilidade entre a deficiência e as funções inerentes ao cargo avaliada somente no estágio probatório advém de previsão expressa no Decreto 3.298/99 e na Lei 8.112/90, não podendo ser ignorado pela banca.

Nesse sentido já decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(…)
VI – A parte impetrante alega afronta ao art. 43 do decreto 3.298/99, desde as razões na exordial (fl. 7), no tocante à equipe multidisciplinar, cuja avaliação a seu cargo, acerca da compatibilidade com as atribuições do cargo, deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme disciplina o referido artigo.
VII – Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser dado provimento o recurso em mandado de segurança, para determinar a reinserção da impetrante na lista especial e geral de aprovados, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório.
VIII – Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)

Assim,  o momento em que deve ser feita a averiguação da compatibilidade entre a deficiência do candidato aprovado e as atribuições a serem por ele exercidas no cargo é o estágio probatório, sendo ilegal a exclusão em momento anterior.

Para saber mais sobre o direito dos candidatos portadores de necessidades especiais recomendamos a leitura das seguintes publicações: 

Qual é a deficiência que dá direito à concorrer como PNE?

Cotas para pessoas com deficiência para concurso público

Deficiência para concursos públicos

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.