O Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT reconheceu a falha da banca do concurso da PCDF, mantendo um candidato que, apesar de entregar todos os exames médicos exigidos, foi excluído da fase médica..

Segundo a banca do concurso, o candidato tinha sido excluído do concurso por não ter entregue a totalidade dos exames médicos no prazo fixado em edital.

Todavia, durante o processo judicial, o candidato demonstrou que além de entregar os exames médicos solicitados, não havia nenhum problema de saúde que o impedisse de exercer o cargo de Policial..

Analisando a demanda, os desembargadores concluíram que o ato administrativo que excluiu o candidato do concurso era desarrazoado, especialmente porque os exames médicos foram devidamente entregues à banca, que poderia ter aferido a aptidão do candidato. Em razão disso, o candidato deveria ser mantido no certame, conforme ementa abaixo:

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Num Processo 2014 01 1 059205-4 Reg. Acórdão 875284 Relator Des. ESDRAS NEVES Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA Apelante(s) W C V S Advogado(s) THAISI ALEXANDRE JORGE e outro(s) Apelado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Origem QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – BRASILIA – 20140110592054 – MANDADO DE SEGURANCA (CIVEL) Ementa APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DOS EXAMES EXIGIDOS. MERO ERRO DE FORMA. Não se justifica a manutenção do ato que eliminou o candidato a concorrido concurso público pelo fundamento de ausência de um dos exames exigidos no edital, se o candidato entregou o exame, no momento oportuno, contendo todos os elementos necessários para se aferir a ausência de diagnóstico de anormalidade que o impedisse para o exercício do cargo. Demonstrada de forma inequívoca as condições físicas para o exercício do cargo, mostra-se violadora do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a exclusão do candidato do certame, notadamente quando evidenciado mero erro de forma na entrega do exame em conjunto com o laudo médico. Decisão CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

Além disso, os magistrados entenderam que havendo a ausência de um exame médico no prazo estabelecido pelo edital ou erro de forma na apresentação da documentação, a manutenção da exclusão do candidato também não poderia ser justificada, já que tais fatos não poderiam atrapalhar a verificação de sua aptidão.

Esta ação foi conduzida pelos profissionais de Machado Gobbo Advogados, apoiadores do #FocoNosConcursos.

Para saber mais  sobre o processo, clique aqui.

Para ler mais sobre a fase de aptidão médica, confira os links abaixo:

Miopia não é causa de exclusão em concurso público, diz Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Polícia Federal e Rodoviária Federal: o que os Tribunais entendem sobre a inaptidão em exame médico?

https://foconosconcursos.com.br/quais-sao-os-exames-medicos-permitidos-em-concursos-publicos/

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.