Vocês sempre nos mandam perguntas relacionadas a existência de direito para concorrer, no concurso público, como candidato com deficiência por apresentar uma doença grave ou até mesmo incurável.

 

É necessário deixar claro, desde o início, que não existe um método científico objetivo para apurar se o candidato com alguma enfermidade possui, ou não, deficiência para fins de concurso público.

 

Isto porque, o diploma legal (no âmbito federal) que regula a concorrência especial – Decreto 3.298/99 – não disciplina quais situações são, ou não, consideradas como limitadoras da função humana, havendo, apenas, um rol de doença exemplificativa que poderia acarretar em deficiência para fins de concurso público.

 

Neste rol, o Decreto afirma que é considerada deficiência para fins de concurso público as seguintes situações:

 

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;                    

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

 

Ocorre que, como dissemos, este rol de limitações/deficiência é apenas exemplificativo, ou seja, não esgota todas as possibilidades em que determinada pessoa deva ser considerada como portadora de deficiência para fins de concurso público.

 

Assim, diante da impossibilidade de dizer, taxativamente, o que é ou não deficiência aos olhos da Lei, os juízes passaram a entender, então, que não basta ter uma doença grave ou incurável para que o candidato possua algum tipo de privilégio no concurso público. Para isso, é necessário que o candidato comprove que possui sequelas ou limitações que reduzam de forma significante as funções/capacidades cotidianas se comparadas com um candidato concorrente à ampla concorrência.

 

Por este motivo, pessoas com déficit de atenção e dislexia, por exemplo, apesar de não possuírem nenhuma evidência que as caracterize como deficientes, sendo provado que há uma redução da capacidade normal de leitura, de concentração, de aprendizado, poderão concorrer dentro das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

 

Para outras doenças ou condições, é necessária a análise concreta de cada situação, baseada em laudos médicos que comprovem a referida limitação.

 

Para saber mais, confira os links abaixo:

 

Deficiência para concursos públicos

O que acontece se a minha inscrição como deficiente for negada pela banca do concurso?

Doença incurável permite inscrição nas vagas de deficiente?

 

 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.