A discussão que gira em torno do recebimento, em dinheiro, do correspondente à licença prêmio em pecúnia pelo servidor público aposentado gira em torno da Lei 9.527/97, que determina:
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Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

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Em decorrência da redação do artigo acima destacado, os servidores do Poder Executivo que não usufruíram da licença prêmio e também não a utilizaram para fins de aposentadoria, encontram dificuldade para receber o correspondente em pecúnia por ausência de previsão expressa.

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Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, pacificando o entendimento sobre o assunto, entendeu que como a Lei em referência não veda o recebimento pecuniário do correspondente à licença prêmio pelo servidor aposentado, não haveria nenhum óbice legal na sua concessão.
Além disso, os Ministros entenderam que qualquer interpretação contrária (negativa da concessão da licença em dinheiro) importaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública, como se vê:
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. No tocante ao direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não computadas para efeito de aposentadoria, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de tal direito não constitui violação à Lei n.º 8.112/90 ou à Lei n.º 9.527/97.
2. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República.
3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1158662/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
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O Tribunal Regional Federal da 1º Região – TRF1 replica o entendimento do STJ, sendo favorável aos servidores públicos que se encontram na situação narrada, sendo impedidos de obter a conversão da licença prêmio em dinheiro, como se vê:
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 136 STJ. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS. .  1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANVISA, considerando que, por força do art. 3.º, caput, da Lei n.º 9.782/99, é entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, administrativa e financeira.  2. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.  3. A contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada no tempo de serviço.  4. Considerando que há resíduo de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, faz jus a parte autora a conversão em pecúnia.
(…)

(TRF1, AC 0017420-18.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.713 de 03/03/2015)
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Além disso, o Poder Judiciário entende ser possível solicitar a correção monetária e incidência de juros desde a  aposentadoria do servidor, data em que a Administração Pública deveria ter feito o pagamento da licença prêmio. Nesse sentido, veja:.
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AGRAVO REGIMENTAL.  SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes.
2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte,  o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
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Assim, havendo a negativa do órgão ao pagamento do valor correspondente à pecúnia, a Administração Pública estará agindo contrariamente ao entendimento majoritário dos Tribunais.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.