Tornou-se cada vez mais comum os processos judiciais questionando o ato de convocação de candidato pelo Diário Oficial, que geralmente é feita de forma exclusiva. Quando isto ocorre, muitas vezes o participante perde o prazo de se apresentar para o cargo, por falta de ciência da publicação.
Neste sentido, o presente artigo irá analisar a referida questão por meio do princípio da publicidade, que trata da obrigação da Administração Pública atuar com a maior transparência possível.
O princípio da publicidade é previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal e tem como regra geral que os atos administrativos devem ser divulgados de forma abrangente, a fim de garantir o direito à informação à sociedade.
Desta forma, a Administração Pública tem a obrigação de utilizar-se de meios aptos para atingir a finalidade de promover o conhecimento acerca de seus atos. A necessidade de escolher um veículo eficaz para divulgar as informações dos órgãos de publicação é uma obrigação e garantia de um direito constitucional, na medida que trata do interesse coletivo de conhecer os atos internos e externos dos agentes administrativos.
Sendo assim, retornando a questão central, entende-se que não seria razoável a realização da convocação dos candidatos tão somente pelo Diário Oficial, uma vez que a Administração pode se dispor de meios mais amplos para informar seus atos.
Vale destacar que esse entendimento é aplicado quando há um longo período entre a última fase do concurso e a nomeação pelo Diário Oficial.
Examinado este tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é insuficiente a convocação de candidato pelo diário oficial de forma exclusiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 726409 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)
Nessa mesma linha, foi a recente interpretação dada pelo TJDFT:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SOMENTE ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. LEI Nº 1.327/96. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. ART. 37, CF. ORDEM CONCEDIDA. (…) 2. A simples publicação do ato de nomeação no diário oficial não é suficiente, por si só, para atender aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e do interesse público. (…) 5. Segurança concedida. (TJ-DF 07041597520208070000 DF 0704159-75.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/08/2020, Conselho Especial).
Portanto, a convocação de candidato pelo diário oficial para a posse de seu cargo, quando passado um longo período entre a última fase do concurso e a convocação, não é o bastante para garantir o princípio da publicidade, cabendo ação judicial que discuta essa questão.
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