Apesar de serem instrumentos de ingresso em órgãos públicos, e muitas vezes utilizadas como sinônimos, existem diferenças entre o concurso público e processo seletivo . 

O concurso público está previsto pelo art. 37, II, da Constituição Federal, e tem o objetivo de preencher os cargos públicos de maneira justa e igualitária por meio de um processo de admissão elaborado, em que as pessoas concorrem entre si e são ranqueadas com base na sua performance. 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

Outra importante questão a ser mencionada é o fato de que o servidor público, que ingressou por meio de concurso público, recebe estabilidade após 3 anos desde a posse do cargo. O objetivo da estabilidade é afastar qualquer hipótese de perseguição política ou demissão injusta ao servidor. 

Já no que se refere ao processo seletivo, esta modalidade destina-se à ocupação de cargos temporários, a fim de suprir uma eventual necessidade da administração, que muitas vezes são urgentes, utilizados assim de um procedimento de admissão rápido. Deste modo, os servidores de cargos temporários não possuem estabilidade, podendo ser cancelados a partir do momento que deixam de ser necessários. 

Este tema é importante ao se falar da possibilidade da Administração realizar processo seletivo e nomear os participantes, mesmo que já existam candidatos aprovados em concurso público destinado ao mesmo cargo. 

Sobre este assunto, o #FocoNosConcursos já publicou um artigo sobre “Contratação temporária causa preterição aos candidatos aprovados no concurso?”. Para saber mais clique aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

Deixar um Comentário